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Semob-JP inicia na orla ação educativa com condutores de ciclomotores e motos elétricas

7 de maio de 2022
em Destaque2, Educação, João Pessoa, Paraíba, Sociedade
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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Semob-JP inicia na orla ação educativa com condutores de ciclomotores e motos elétricas

Para orientar os condutores de bicicletas, ciclomotores e motos elétricas que circulam pela orla de João Pessoa, a Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob-JP) vai iniciar, neste final de semana, abordagens educativas. O objetivo é coibir a circulação deste tipo de veículo nas ciclofaixas entre as praias de Manaíra, Tambaú e Cabo Branco. As ações ocorrerão no período noturno, neste sábado (07) e domingo (08).

O superintendente de mobilidade urbana da Capital, Expedito Leite Filho, afirma que a problemática está sendo monitorada pela gestão municipal com cuidado, preocupada em zelar sempre pela segurança viária de todos que frequentam a orla, seja a passeio, trabalho ou atividades físicas.

“Vamos realizar um trabalho conjunto onde, além dos nossos agentes da Semob-JP, também contaremos com a participação de representantes da Guarda Municipal e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano. É a gestão municipal unida para manter a circulação de todos mais segura, reduzindo as chances de acidentes”, explicou.

De acordo com Sanderson Cesário, diretor de operações da Semob-JP, este tipo de veículo, conhecido como scooter elétrica, não deve ser utilizado nas áreas destinadas ao passeio público, ciclovias ou ciclofaixas, como prevê o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) na Resolução 947. Por isso, inicialmente, os agentes de mobilidade estarão informando as pessoas e pedindo para que trafeguem nos locais considerados adequados, que no caso, são as pistas de rolamento comuns.

“Observamos a desinformação da população em relação às normas do Contram e, inicialmente, estaremos nestes dois dias orientando os condutores de ciclos e motos elétricas para que eles respeitem e mantenham a segurança viária nos locais destinados a públicos como ciclistas, patinadores e skatistas. A previsão é de que até o final deste mês iniciemos com medidas de fiscalização. Com isso, os insistentes com as condutas irregulares estarão sujeitos à punição, podendo, por exemplo, ter o recolhimento do veículo”, ressaltou.

O que é – Ciclomotor é todo veículo de duas ou três rodas provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm³, ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kW e cuja velocidade máxima não exceda 50 km/h. Inclui-se nesta definição a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico ou combustão, bem como aquela que tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura.

Resolução – Excetuam-se dessa definição os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:

I – velocidade máxima de 6 km/h em áreas de circulação de pedestres;

II – velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;

III – uso de indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento; e

IV – dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050:2004 e suas sucedâneas.

Excetua-se também da definição a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura, sendo permitida a sua circulação em ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:

I – potência nominal máxima de até 350 Watts;

II – velocidade máxima de 25 km/h;

III – serem dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;

IV – não dispor de acelerador ou de qualquer outro dispositivo de variação manual de potência;

V – estarem dotadas de:

a) indicador de velocidade;

b) campainha;

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

d) espelhos retrovisores em ambos os lados; e

e) pneus em condições mínimas de segurança;

VI – uso obrigatório de capacete de ciclista.

 

 

PMJP.
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