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Justiça Federal confirma inconstitucionalidade de leis que liberam máquinas de bronzeamento artificial

13 de dezembro de 2024
em Destaque2, Justiça, Notícias
Tempo de leitura: 4 mins de leitura
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Justiça Federal confirma inconstitucionalidade de leis que liberam máquinas de bronzeamento artificial

“As leis municipais e projeto de lei estadual […] que permitem a utilização, para fins estéticos, de equipamentos de bronzeamento artificial que emitem radiação UV, com comprovado potencial de gerar danos à saúde da população brasileira, representam uma proteção ineficiente à saúde da população e um inaceitável retrocesso às conquistas alcançadas pela sociedade em matéria de proteção à saúde. Logo, não há dúvida de que também são materialmente inconstitucionais.”

A afirmativa da Advocacia Geral da União/Procuradoria Federal consta de Parecer Jurídico motivado por Consulta sobre leis municipais e estaduais que autorizam o uso de câmaras de bronzeamento artificial que emitem radiação ultravioleta. Além da confirmação da inconstitucionalidade das matérias de ordem municipal e estadual relacionadas ao tema, também foi recomendado à Anvisa, na qualidade de coordenadora do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), que oriente os órgãos de Vigilância Sanitária estaduais e municipais a continuarem pautando suas fiscalizações na RDC nº 56/2009, “ainda que exista, na localidade fiscalizada, lei estadual ou municipal permitindo o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial”.

Na Paraíba, segundo o diretor-geral da Agevisa/PB, Geraldo Moreira de Menezes, em nenhum momento a Agência reguladora deixou de fazer cumprir a proibição expressa na RDC nº 56/2009. Sem discutir competência legislativa de entes federativos de âmbito federal, estadual ou municipal, por não ser este o papel da Vigilância Sanitária, ele reafirmou que, “para a Agevisa, o que vale é a legislação sanitária vigente no País que proíbe, em todo o território nacional, a importação, o recebimento em doação, o aluguel, a comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta”.

“Tal proibição está vigente no Brasil desde a publicação, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, de 09 de novembro de 2009, cujo teor foi reafirmado este ano pela Anvisa e referendado por vários tribunais em ações movidas por pessoas interessadas no fim da proibição”, observou Geraldo Moreira, lembrando que “a proibição expressa na RDC 56/2009 não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado, desde que tais aparelhos estejam devidamente registrados ou cadastrados junto à Anvisa, conforme regulamento sanitário aplicável”.

Reforço da proibição – Com a decisão da Justiça Federal, ficou reforçada a proibição, em todo o Brasil, do uso de máquinas de bronzeamento artificial, conforme a determinação expressa pela Anvisa, por meio da Resolução de Diretoria Colegiada nº 56/2009, após a comprovação científica do risco que tais equipamentos representam para saúde das pessoas. As máquinas de bronzeamento foram classificadas como carcinogênico para humanos pela Agência Internacional de Pesquisa sobre Câncer – instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde (OMS).

O Parecer nº 00198/2024/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU, assinado pela procuradora federal Luísa Abreu Obici Garcia, foi aprovado pelo procurador-chefe da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Fabrício Oliveira Braga, que determinou a tomada de providências junto ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems) e aos Estados e municípios onde há leis ou projetos de lei em curso a respeito da matéria com vistas à “revogação das referidas leis ou arquivamento dos mencionados projetos de lei, ante sua flagrante inconstitucionalidade e para fins de uniformidade do regulamento sanitário em todo o País”.

Prevalência da RDC 56/2009 – Por serem formal e materialmente inconstitucionais, leis municipais e estaduais, assim como eventuais outras leis da mesma natureza, não prevalecem sobre a RDC nº 56/2009/Anvisa, cuja constitucionalidade e legalidade são amplamente reconhecidas pela Justiça brasileira.

Conforme a procuradora federal Luísa Garcia, a União exerceu sua competência para elaborar norma geral de proteção à saúde mediante a edição, pela Anvisa, da RDC nº 56/2009, que proíbe, em todo o território nacional, o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial com finalidade estética. Nesse contexto, segundo ela, “reputam-se formalmente inconstitucionais as leis municipais e estaduais que permitem a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial para fins estéticos, por dois motivos: primeiro, porque não há interesse local específico que justifique que um Município ou Estado possua norma própria para regular o tema, considerando que as leis noticiadas na consulta têm praticamente o mesmo texto e justificativas, evidenciando ainda mais a ausência de qualquer interesse local que demande a suplementação da norma federal, e, segundo, porque contêm prescrições diametralmente opostas ao da trazida pela norma federal”, no caso, a RDC 56/2009.

Invasão de competência – Em matéria de defesa e proteção à saúde, cabe aos legisladores estaduais e municipais a suplementação, e não a substituição, das regras gerais editadas pela União para fins de adequação da legislação federal à realidade regional ou local. No caso das leis destinadas à liberação das máquinas de bronzeamento artificial, entretanto, a relação das normativas locais com a RDC 56/2009, da Anvisa, não é de mera complementariedade, mas de tentativa de substituição do regramento federal pelo municipal ou estadual, quando.

Isso, segundo a procuradora federal Luísa Garcia, reflete a inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente, ou seja, a invasão do campo de atuação alheio, e implica na inconstitucionalidade formal da lei, seja ela estadual ou municipal.

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