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DPE-PB garante liberdade a assistido que continuava preso após cumprimento da pena

Homem ficou encarcerado por 2 meses sem que existisse outro mandado de prisão

12 de maio de 2023
em Destaque2, Notícias, Paraíba, Sociedade
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Defensoria Pública alcança 40% de absolvição nos Tribunais do Júri do interior em 2022

A Defensoria Pública do Estado da Paraíba (DPE-PB) garantiu a liberdade de um homem que continuava preso em regime fechado, mesmo após cumprir integralmente a pena de dois anos. O habeas corpus com pedido liminar foi concedido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) após atuação da Defensoria na Comarca de Campina Grande e da Coordenadoria de Atendimento da Execução Penal e de Estabelecimentos Penais (CAEPEP) da DPE-PB, que realiza o trabalho de garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade.

De acordo com a defensora pública Iara Bonazzoli, o homem cumpriu totalmente a pena privativa de liberdade de dois anos, que teve seu término no último dia 26 de janeiro. Apesar desse fato, o apenado continuou encarcerado por dois meses em regime fechado, sem que existisse outro mandado de prisão que fundamentasse a continuidade da prisão.

Na decisão, já em sede de liminar, o desembargador Frederico Coutinho acatou os argumentos e reconheceu que o condenado realizou o cumprimento integral da pena, fato constatado e analisado na plataforma do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Além de ressaltar não haver outros mandados de prisão relacionados ao assistido, em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões (BNMP). O magistrado ainda decidiu pela soltura do assistido de forma imediata.

“Entendo presente o constrangimento ilegal, que deve ser repelido, tendo em vista que a espera do provimento final para que se decida sobre a concessão ou não da ordem redundaria em perigo da demora, visto que, das informações colhidas, nesta fase de cognição sumária, o impetrante encontra-se com a segregação da sua liberdade, apesar da pena integralmente cumprida, sem que exista motivos para tanto. Ante o exposto, concedo a liminar, para que o paciente, possa aguardar, em liberdade, o julgamento do mérito do presente writ, salvo se por outro motivo deva permanecer recolhido”, determinou o desembargador.

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