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Procon-CG: Cinco direitos que todo consumidor tem que saber

30 de março de 2024
em Campina Grande, Destaque, Sociedade
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Procon-CG: Cinco direitos que todo consumidor tem que saber

Preocupado com as práticas enganosas e lesivas ao consumidor, o Procon de Campina Grande investe na divulgação e distribuição do principal instrumento de comunicação: o Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o objetivo de melhor informar à população. “Nessa perspectiva, pelo menos cinco direitos todo consumidor tem que saber”, ressaltou o coordenador do órgão, Waldeny Santana.

O Código de Defesa do Consumidor foi criado para normatizar os atos e práticas realizadas pelas partes na relação de consumo, que contempla dois atores: consumidor e fornecedor. No entanto, muitas pessoas ainda desconhecem os direitos e muitos fornecedores também não fazem questão de informar as regras que garantem uma boa relação consumerista. Por isso, o consumidor deve estar atento principalmente a cinco direitos:

O primeiro direito do consumidor, destacado pelo Procon Municipal, diz respeito ao tempo de garantia de um produto. O Art. 26º do CDC diz que a garantia contratual é complementar à garantia legal de um produto. Produtos não duráveis têm garantia de 30 dias, e produtos duráveis têm garantia de 90 dias. A garantia contratual passa a contar somente após esse período. Para produtos duráveis, como geladeira, televisores, notebooks, fogões, têm um prazo de garantia de 90 dias, independentemente de o consumidor contratar uma garantia extra ou não. Já o que versa sobre garantia contratual é descrita no artigo 50; e a não entrega do produto ou serviço ao consumidor é detalhada no artigo 74 do Código.

O segundo direito é com relação ao ressarcimento em dobro de cobranças indevidas. No artigo 42 e parágrafo único do CDC, diz que o consumidor que é cobrado indevidamente de um valor e paga por ele deve recebê-lo em dobro, independentemente de acionar ou não o Procon ou a Justiça. Já o terceiro direito ressaltando pelo Procon-CG, é o de arrependimento nas compras pela internet, telefone e redes sociais que está previsto no artigo 49 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não é obrigado a pagar o frete, portanto, a loja deve enviar um código ou encaminhar a devolução do produto de forma gratuita. Se o consumidor tiver gasto com frete, também deve ser ressarcido.

O quarto direito que todo consumidor deve saber é com relação a suspensão gratuita de serviços de telefonia móvel, internet e TV por assinatura. Ela está prevista Art. 34 da Resolução nº 477/2007 da Anatel. Portanto, o consumidor tem o direito de suspender gratuitamente, no mínimo 30 dias e no máximo por 120 dias, esses serviços. O contrato em vigência será postergado pelo tempo em que for suspenso, e o desligamento ou religamento do serviço devem ser feitos em até 24h, sem qualquer cobrança financeira.

Para concluir, o quinto direito do consumidor que é líder de queixa entre consumidores: Publicidades e propagandas enganosas. No artigo 30 do CDC diz que tudo o que for prometido em uma publicidade ou anúncio deve ser cumprido da forma que foi descrita. Com isso os fornecedores são obrigados a cumprir o que veiculam em uma peça publicitária. Por isso, todo consumidor deve guardar o panfleto, tirar print do anúncio ou guardar o e-mail recebido sobre a propaganda quando for às compras.

 

 

Codecom.

 

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