O prefeito de Sousa, Fábio Tyrone Braga de Oliveira (Cidadania), e outros 17 réus apresentaram contestações a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal, que acusa os citados da prática de improbidade administrativa. O processo nº: 0801454-42.2017.4.05.8202 foi recebido pela Justiça Federal.
É imputado ao gestor os crimes de fraude licitatória, lavagem de dinheiro, desvio de recursos públicos federais e danos ao erário. Segundo a denúncia do Ministério Público, Tyrone, auxiliado por suas empresas, cometeu 14 atos de improbidade administrativa no manuseio de dinheiro conveniado com o Governo Federal para a realização do São João de 2010 no município de Sousa. Clique Aqui e veja a ação.
Felipe Torres Vasconcelos, procurador federal e autor da ação, revela que a quantia de R$ 72 mil teria sido desviada de um convênio firmado entre a prefeitura e o Ministério do Turismo, que totalizava R$ 300 mil, sendo encaminhada às contas da bancárias da Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações LTDA, e Pau Brasil Comercial de Gás LTDA, ambas de propriedade de Fábio Tyrone, que por meio da empresa Beto Produções, responsável pela realização das festividades, teria comprado e pago caixas de lã de aço ‘Assolan’ e botijões de gás. Clique Aqui e veja as contestações.
Além de Fábio Tyrone, apresentaram contestações sobre a denúncia as empresas: Somar – Sociedade Mercantil de Alimentos e Representações – LTDA, Pau Brasil Comercial de Gás LTDA – EPP, Roberto Moura do Nascimento, Roberto Moura do Nascimento – ME, Sebastião Trajano da Silva, Sousa Produções e Eventos LTDA, Alex Andrade Lopes, Leleka Produções LTDA – ME, Marcélio Vieira Formiga, Maurício Nonato Abrantes, João Costa de Sousa, Noeliton Costa de Sousa, Sócrates de Sousa Medeiros, F. Medeiros Auto Peças LTDA – E.P.P, José Marques da Silva, Everton Daniel Sarmento da Silva, Francisca Gláucia Gonçalves e Marta Eleonara Pinto Pereira.
Conforme denúncia, o prefeito de Sousa, no período de 2009 a 2012, praticou os seguintes atos ímprobos:
- a.1) ao concorrer para a contratação direta da empresa Roberto Moura do Nascimento – ME, nome de fantasia “Beto Produções”, mediante a realização de procedimento de inexibilidade viciado (n.º 013/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92;
- a.2) ao concorrer para a contratação direta da empresa Roberto Moura do Nascimento – ME, nome de fantasia “Beto Produções”, mediante a realização de procedimento de dispensa indevida (n.º 036/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92;
- a.3) ao concorrer para a contratação direta da empresa Sousa Produções e Eventos LTDA, mediante a realização de procedimento licitatório fictício (Carta Convite n.º 033/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando o disposto no art. 10, inciso VIII, da Lei n.º 8.429/92;
- a.4) ao concorrer para beneficiar a empresa Roberto Moura do Nascimento – ME com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, causou inequívoco prejuízo ao erário, violando a norma inserida no art. 10, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, por força do art. 3º da mesma lei;
- a.5) ao concorrer para beneficiar a empresa Sousa Produções e Eventos com pagamento superior ao Plano de Trabalho aprovado pelo Ministério do Turismo, configurando evidente ocorrência de sobrepreço pelos serviços contratados, causou inequívoco prejuízo ao erário, violando a norma inserida no art. 10, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
- a.6) ao desviar vultosa parcela no importe de R$ 72.284,11 (setenta e dois mil, duzentos e oitenta e quatro reais e onze centavos) em recursos do Convênio n. 1045/2010 (SIAFI 740402/2010) através de aplicação direta em sua atividade empresarial privada em três oportunidades distintas, restou configurado seu enriquecimento ilícito, violando, por três vezes, a norma inserida no art. 9º, I, da Lei n.º 8.429/92;
- a.7) ao assinar três empenhos consciente de que os valores por meio deles disponibilizados seriam doravante objeto de partilha entre os vários empresários que encamparam o esquema de fraude e desvio de recursos do Convênio 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), causou inequívoco dano ao erário, violando, por três vezes, a norma inserida no art. 10, inciso I, da Lei n.° 8.429/92;
- a.8) ao utilizar-se da conta corrente de pessoa jurídica interposta (Roberto Moura do Nascimento – ME) para ludibriar a percepção de ganho pessoal ocorrido por meio do fomento de empresas de sua propriedade e sob sua gerência com dinheiro público desviado da conta do Convênio n.º 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), em três oportunidades, constituindo atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando por três vezes a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92.
SOMAR – SOCIEDADE MERCANTIL DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA – praticou os seguintes atos ímprobos:
- f.1) na qualidade de pessoa jurídica utilizada em duas oportunidades para viabilizar o desvio de recursos públicos transferidos à conta do 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), causando o enriquecimento ilícito do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, violou, por duas vezes, o disposto no art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
- f.2) na qualidade de titular de conta corrente utilizada como intermediária para dar ares de licitude ao desvio de R$ 26.549,11 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e onze centavos) em recursos públicos federais em favor do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, dissimulando a origem do dinheiro em atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
- f.3) na qualidade de pessoa jurídica cuja atividade comercial lícita (emissão de boleto bancário oriundo de aquisição de produtos) foi utilizada para dar ares de licitude ao desvio de R$ 21.532,80 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta centavos) em recursos públicos federais em favor do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, dissimulando a origem do dinheiro em atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, por força do art. 3º da mesma lei;
PAU BRASIL COMERCIAL DE GÁS LTDA – praticou os seguintes atos ímprobos:
- g.1) na qualidade de pessoa jurídica utilizada para viabilizar o desvio de recursos públicos transferidos à conta do 1045/2010 (SIAFI 740402/2010), causando o enriquecimento ilícito do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, violou, por duas vezes, o disposto no art. 9º, caput, da Lei n.º 8.429/92, na forma do art. 3º da mesma lei;
- g.2) na qualidade de pessoa jurídica cuja atividade comercial lícita (emissão de boleto bancário oriundo de aquisição de produtos) foi utilizada para dar ares de licitude ao desvio de R$ 24.202,20 (vinte e quatro mil, duzentos e dois reais e vinte centavos) em recursos públicos federais em favor do então prefeito Fábio Tyrone Braga de Oliveira, dissimulando a origem do dinheiro em atividade ímproba análoga à lavagem de dinheiro, atuou em prejuízo dos princípios que regem a Administração Pública, violando a norma inserida no art. 11, inciso I, da Lei n.° 8.429/92, por força do art. 3º da mesma lei.