Está mantida em definitivo a aliança partidária entre o PT e o PSB nestas eleições na Paraíba. Nesta sexta-feira (3), o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Luiz Fux, em decisão monocrática, rejeitou o recurso especial interposto pela coligação ‘Renovação de Verdade, encabeçada pelo candidato a governador Vital do Rêgo Filho (PMDB), contrário ao acordo.
O ministro manteve o entendimento sobre a atuação do presidente nacional do PT no caso. Segundo Luiz Fux, Rui Falcão não cumpriu o trâmite estatutário necessário para cancelar ou anular a deliberação em favor da aliança, tomada na convenção partidária.
O candidato ao Senado Federal pelo PT, na coligação “A Força do Trabalho”, Lucélio Cartaxo (PT), comemorou a decisão e não poupou críticas ao PMDB, autor da ação.
“Agora vai ser no voto, o povo da Paraíba é quem vai escolher. Acabou o tempo do PMDB ganhar eleição no Tapetão. Tenho certeza que a Paraíba vai escolher pela renovação”, disse Lucélio Cartaxo.
Confira trechos da decisão do ministro Luiz Fux:
“Nessa ordem de ideais, interpretando contextualmente as posições tomadas pelo órgão superior do Partido dos Trabalhadores, exsurge as seguintes conclusões:
1) a própria resolução de 26/06/2014 não foi unívoca, de sorte que, de forma expressa, abriu um flanco ao PT estadual de compor coligação com o PSB, mediante compromissos;
2) a formação desta citada coligação garantiu uma candidatura ao Senado pelo Partido dos Trabalhadores, na pessoa do Sr. Lucélio Cartaxo, fato que convergiu com o exigido pela citada resolução;
3) a suposta deliberação interventiva da Comissão Executiva Nacional expressamente afirmou que a aliança com o PMDB seria preferencial, o que, de modo subjacente, possibilitou ao PT regional coIigar-se com outras agremiações;
4) O Encontro Nacional estabeleceu que, na construção de alianças estaduais, as particularidades de cada Estado poderiam ditar a necessidade de existência de dois ou mais palanques onde a manutenção da unidade fosse inviável.
Diante disso, fica evidente que as próprias orientações nacionais possibilitaram a formação de coligação do PT do Estado da Paraíba com o PSB.
E segundo a contestação, ff. 293/230, sobre o motivo da deliberação tomada pelo PT Estadual de coIigar-se com o PSB, foi um quadro de indefinição nas hostes do PMDB sobre a manutenção da candidatura a governador de Vital do Rêgo e a indicação pelo partido de José Targino Maranhão como candidato a senador. Segundo relata a peça de defesa, fls. 293/330 ‘… a desistência da candidatura historicamente defendida pelo PMDB ao longo de mais de um ano, titularizada por Veneziano Vital do Rêgo (…) trouxe um quadro de indefinição política até as últimas horas do término do período de convenções partidárias.¿ Noutro trecho da defesa observa-se ‘(…) conforme se verifica, de forma solene e expressa, o PMDB encerrou a sua convenção delegando e autorizando à Comissão Executiva Estadual do Partido a definição de avaliar se ‘seria possível manter a candidatura própria ou não¿ de Vital do Rêgo. De igual modo, mesmo sabendo da exigência da garantia da candidatura do PT ao senado, o PMDB indicou José Targino Maranhão como candidato a senador, não reservando ao PT espaço na chapa majoritária. (…) Diante desse contexto, os fatos falam por si. Em momento algum o PT é ao menos mencionado na Ata da Convenção Estadual do PMDB. Ademais, a realidade mostra que, até o instante da realização da Convenção Estadual do PT (30.06.2014, às 15 h), a Comissão Executiva do PMDB sequer havia definido manter ou não sua candidatura própria.¿
E tais alegações, sobre a incerteza da manutenção da candidatura majoritária, encontra amparo nos registros das atas do PMDB, acostadas às fls.106/121 do Anexo.
[…] No mérito, voto pela improcedência da impugnação da Coligação ‘Renovação de Verdade¿ e pelo deferimento do DRAP da Coligação ‘A Força do Trabalho¿, em decorrência da nulidade do ato de anulação das deliberações do Diretório Estadual do PT na Paraíba, por descumprimento do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e de dispositivos do Estatuto do PT, bem como em razão da inexistência, no caso, de descumprimento das diretrizes nacionais para a formação de coligações por parte da instância estadual.
[…].”
Depreende-se que o Tribunal a quo, de forma acertada, consignou que não se verificou in casu o suposto descumprimento, pelo Diretório Regional do Partido dos Trabalhadores, das orientações e diretrizes nacionais estabelecidas para a formação das coligações nas Eleições 2014. Ademais, assentou que a decisão pela qual se determinou a anulação das deliberações do Diretório Regional ¬- proferida. pelo Presidente do Partido dos Trabalhadores – não emanou da autoridade competente, tal como preconizado no estatuto partidário, bem como não observou o devido processo legal.
Na realidade, além de a Coligação firmada encontrar sólido lastro nas diretrizes da Executiva Nacional, consta do aresto hostilizado que, quando da realização da Convenção Estadual do PT (30.06.2014, às 15h), a Comissão Executiva do PMDB sequer havia definido manter ou não sua candidatura própria, circunstância fática o acolhimento da pretensão da Coligação Recorrente.
Daí que, em não havendo comprovação de que o Órgão de nível inferior tenha se oposto às diretrizes estabelecidas pelo Nacional, revela-se incabível a anulação das deliberações e dos atos delas decorrentes, com espeque no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/1997. Tal entendimento encontra chancela neste Tribunal Superior, conforme se extrai do seguinte precedente:
“Registro. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).
1. É válida a convenção realizada por diretório municipal de partido em data na qual não estava sob a intervenção do diretório nacional.
2. Não havendo nos autos notícia de que a convenção partidária realizada no município se tenha oposto às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, não é cabível a anulação da deliberação e dos atos dela decorrentes, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.504/97.
Agravo regimental não provido.”
(AgR-REspe nº 120959/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 30/10/2012).
Ex positis, nego seguimento ao recurso, com base no art. 36, § 6º, do RITSE³, mantendo o Partido dos Trabalhadores na Coligação A Força do Trabalho.
Publique-se em sessão.
Brasília, 3 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator”
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