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TRE julga recurso, diz que não houve propaganda antecipada em Pedras de Fogo e cancela multa

1 de setembro de 2020
em Destaque
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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TRE julga recurso, diz que não houve propaganda antecipada em Pedras de Fogo e cancela multa

O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) descartou a existência de propaganda antecipada e pedido explícito de votos em um grupo de WhatsApp na cidade de Pedras de Fogo, Região Metropolitana de João Pessoa. A denúncia dizia respeito ao pré-candidato a vereador na cidade, Lenildo Simão da Silva e o locutor de ráido, Samuel Jonhnes da Silva Rodrigues.

Em primeira instância, o juízo da 44ª Zona Eleitoral havia condenado os dois ao pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, cada um. No entanto, a decisão da Corte Eleitoral descartou o crime e o pagamento de multa.

De acordo com a representação eleitoral feita pelo PSDB, Samuel Jonhnes teria postado, em diversos grupos de WhatsApp, um vídeo ao lado de Lenildo Simão, pedindo votos para o pré-candidato a vereador.

Em seu relatório, o juiz José Ferreira Ramos Júnior considerou que “como se verifica, no caso, não se trata do pré-candidato a vereador no Município de Pedras de Fogo/PB Lenildo Simão da Silva pedindo votos para si, mas, na verdade, a pessoa de Samuel Jonhnes, locutor, como ele próprio se identifica na fala, pedindo votos para aquele”. Ainda segundo o relator, “ocorre, contudo, que mesmo restando evidente o pedido explícito de votos na espécie, o que é vedado pelo caput do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, o autor não apresentou prova alguma da efetiva veiculação do referido vídeo em grupo de WhatsApp, e muito menos, a “viralização” instantânea dele nessa plataforma, limitando-se a juntar a mídia aos autos”.

Portanto, de acordo com o relatório, “tratando-se de ambiente restrito a determinado número de participantes, as mensagens cujo conteúdo envolva pedido explícito de votos não incidirá nesse ambiente as normas sobre propaganda eleitoral, eis que não violadora do princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos”.

Por estes motivos, o relator, em harmonia com a Procuradoria Regional Eleitoral, decidiu julgar improcedente a representação eleitoral feita pelo PSDB de Pedras de Fogo. A Corte Eleitoral acompanhou o voto do relator por unanimidade.

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