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TJ manda Prefeitura de Pombal pagar adicional de insalubridade de agente de limpeza urbana

6 de março de 2013
em Notícias
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, a sentença do Juízo de 1º grau que determinou a Prefeitura Municipal de Pombal o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre a remuneração percebida da servidora Adenilma França da Costa, referente ao período de abril de 2006 a março de 2007. A decisão do órgão julgador foi na manhã desta terça-feira (5), durante sessão ordinária. O relator da apelação cível (030.2010.001957-6/001) foi o juiz convocado João Batista Barbosa.

Ao apresentar o voto, o magistrado-relator afirmou que o adicional de insalubridade só é devido ao servidor público estatutário no caso de existir previsão legal. Neste sentido, ele também observa que o adicional pleiteado pela servidora pública municipal de Pombal é regido pelos artigos 68/70 da Lei nº 717/91 e mais precisamente, pela Lei nº 755/92, alterada pela Lei nº 1.303/07, que dispõe sobre as atividades consideradas insalubres, dentre as quais, se encontra a atividade de agente de limpeza urbana.

“Estando o adicional de insalubridade perfeitamente regulamentado pela lei instituidora, com definição de graus de insalubridade, seus respectivos percentuais e regulamentação da benesse para que ela seja efetivamente adimplida, não resta outra alternativa, senão o seu deferimento.”, disse.

O município alegou, nos autos, que não há provas de que Adenilma da Costa tenha requerido administrativamente o adicional, fato esse condicionamento a que a edilidade observasse alguns requisitos legais, bem como o pagamento retroativo do pleito não tendo amparo legal.

 

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