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Sancionada a Lei que concede incentivo fiscal para veterinários, pet shops e farmácias veterinárias que apoiem os protetores dos animais

29 de janeiro de 2021
em Campina Grande, Destaque2, Notícias
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Sancionada a Lei que concede incentivo fiscal para veterinários, pet shops e farmácias veterinárias que apoiem os protetores dos animais

A Lei Municipal nº 7.819, de 23 de dezembro de 2020, é um dos últimos atos normativos sancionados pelo prefeito Romero Rodrigues, cuja Lei nasceu através da propositura de um Projeto de autoria do vereador Olimpio Oliveira, o qual se destaca pela produção legislativa animalista no Nordeste. Pela nova lei, fica instituído o Incentivo Fiscal para apoiar ações e projetos desenvolvidos por Organizações Não Governamentais de Protetores de Animais.

Segundo Olimpio, quem reside em Campina Grande sabe perfeitamente como a Prefeitura Municipal da cidade tem demorado na efetivação de políticas públicas para o bem-estar animal. O dinheiro dos impostos do contribuinte campinense tem outras prioridades. O resultado é um número sem fim de animais perambulando pelas ruas da cidade, pois o Centro de Controle de Zoonoses está superlotado e o Poder Público não recolhe os bichos abandonados. Assim, inúmeros protetores estão fazendo, voluntariamente, o papel da administração pública, ou seja, recolhem os animais de rua, especialmente os doentes, e gastam o que não podem com ração, assistência veterinária e medicamentos: “A nossa Lei não é assistencialista e tem um objetivo prático, ou seja, tirar do sufoco financeiro os protetores dos animais que estão endividados porque estão bancando o cuidado com os animais abandonados, função que é uma obrigação da prefeitura fazer com parte dos nossos impostos, e não faz satisfatoriamente”, justificou Olimpio.

Pela nova Lei, os contribuintes, que sejam fornecedores de serviços ou produtos veterinários, poderão efetuar doações às Organizações Não Governamentais de Protetores de Animais, devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) no limite de até 50% (cinquenta por cento) do imposto devido.

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