A defesa do ex-governador da Paraíba e candidato ao Senado Federal Ricardo Coutinho (PT) solicitou, através de Exceção de Incompetência protocolada nesta terça-feira (09), que a ação criminal referente ao caso do “Canal 40” seja encaminhada à Justiça Eleitoral.
De acordo com denúncia do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco), o ex-gestor paraibano seria chefe de uma organização criminosa que teria ocultado a proveniência ilícita dos recursos desviados para a realização de reformas e ambientação do prédio conhecido por “canal 40”, uma espécie de quartel-general para as campanhas eleitorais.
“Os denunciados, no ano de 2010, de modo consciente e voluntário, com comunhão de vontades, utilizaram valores provenientes de práticas criminosas (dos mais diversos crimes que geravam recursos e abastecia os cofres da ORCRIM, através do pagamento de ´propina´) implementadas pela empresa criminosa a qual integravam, para realização de obras e serviços no imóvel onde funcionava o CANAL 40, para aquisição de mobilha, bem assim para custear despesas ordinárias, a exemplo de água e energia, do mencionado local, de modo que infringiram várias vezes o tipo penal previsto no Art. 19, caput, e § 49 da Lei 9.613/1998.”, destaca um trecho da denúncia do Gaeco.
“Com efeito, nas operações de reforma e decoração do CANAL 40, em benefício de RICARDO VIEIRA COUTINHO, houve o emprego de diversos estratagemas para a dissimulação e ocultação: a) da origem ilícita dos recursos empregados, advindos de crimes antecedentes através de inúmeras empresas e organizações es sociais manietadas pela ORCRIM, consoante se extraí das inúmeras denúncias já formuladas e b) dos proprietários de fato e possuidores do imóvel funcionava o CANAL 40, bem como de suas benfeitorias e, por consequência, do destinatário do dinheiro sujo empregado nesses processos: o ex-governador RICARDO VIEIRA COUTINHO e sua família”, pontua outra parte do documento.
São réus neste processo, além de Ricardo Coutinho, Coriolano Coutinho, Valéria Vieira Coutinho, Paulo Cesar Dias Coelho, Livânia Maria da Silva Farias, Ivan Burity de Almeida e Maria Laura Caldas de Almeida Carneiro.
“Trata-se de ação penal de rito ordinário (CPP, art. 394, § 1º, I). Em Síntese, a denúncia apresentada pelo Ministério Público, através do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado – GAECO, narra a prática de um esquema de lavagem de dinheiro/ocultação de bens, provenientes de recebimento de propina, durante a realização de obras, serviços e pagamentos de água e luz do imóvel que funcionava o Canal 40, estrutura que servia enquanto uma espécie de escritório/QG, com base de encontros dos denunciados. Assim, verifica-se que não é o caso de rejeição liminar da denúncia, uma vez que não é inepta, não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal nem falta justa causa para o exercício da ação penal. Na conformidade do art. 396 do CPP recebo a denúncia por sua admissibilidade e determino a citação dos indiciados para responderem às acusações, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar nos mandados que na resposta os acusados poderão arguir preliminares e alegarem tudo o que interesse às suas defesas, oferecerem documentos e justificações, especificarem as provas pretendidas e arrolarem testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (artigo 396-A). Não respondendo, será nomeado defensor dativo para fazer a defesa dos réus (idem, § 2º)”, despachou o magistrado.
Com informações do blog de Marcelo José