• Sobre
  • Contato
04/11/2026
Blog do Dércio
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Blog do Dércio
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Início Paraíba

Radialistas cajazeirenses terão de pagar indenização a ex-jogador do Atlético

8 de novembro de 2017
em Paraíba
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
A A
Radialistas cajazeirenses terão de pagar indenização a ex-jogador do Atlético

A Primeira Câmara Cível do Tribunal do Justiça da Paraíba manteve, nessa terça-feira (07), sentença que condenou os radialistas Francisco Alves e Francisco Amauri Lacerda, bem como a Difusora Rádio Cajazeiras, ao pagamento de R$ 12 mil com juros e correção monetária, por danos morais ao ex-jogador Damião Alcântara dos Santos, do Atlético Cajazeiras de Desportos. A decisão determinou, ainda, o pagamento das custas processuais em 15% do valor da condenação.

O relator das Apelações Cíveis nº 0002206-13.2008.815.0131, desembargador José Ricardo Porto, desproveu os recursos apresentados pelos radialistas e pelo ex-jogador e foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais desembargadores.

De acordo com o relatório, Damião Alcântara ingressou com uma Ação de Indenização por Danos Morais contra os radialistas e a Rádio Cajazeiras, requerendo a condenação por danos morais e direito à retratação, em razão de ofensas proferidas durante programa radiofônico.

O autor da ação alega, no dia julho de 2005, os radialistas, ao entrevistarem o presidente do Atlético de Cajazeiras, fez gravíssimas acusações a ele e a outros credores do clube, chamando todos de “vagabundos e ladrões e que vieram a Cajazeiras para roubar a praça”. Após a instrução processual, o magistrado de 1º Grau julgou procedente, em parte, a ação, condenando os detratores.

Irresignado, o autor da Ação de Indenização apelou para que o valor dos danos morais fossem majorados, ante a situação socioeconômica dos ofensores e do ofendido, e a repercussão na sua vida pessoal e na sociedade, além da possibilidade de retratação, no mesmo veículo onde ocorreu a ofensa, bem como o aumento dos honorários advocatícios.

Por sua vez, Francisco Amauri apelou, afirmando que não cometeu ato irregular que pudesse causar dano a Damião Alcântara, tanto que foi inocentado no processo cuja matéria era idêntica. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da decisão e, alternativamente, pugnou pela redução do valor reparatório.

O radialista Francisco Alves também apelou da decisão. Argumentou que as provas nos autos evidenciavam a inexistência de ofensa a Damião, e alegou que apenas divulgou fatos, sem ultrapassar os limites da boa informação. Pediu que fosse julgada improcedente a Ação de Indenização e, subsidiariamente, requereu a redução do valor indenizatório.

Ao analisar as Apelações Cíveis, o relator registrou que o entendimento jurisprudencial é categórico no sentido de garantir a responsabilidade da empresa que veiculou o insulto, bem como do mediador que conduziu o diálogo no qual foram proferidas as palavras desonrosas.

O desembargador Ricardo Porto rechaçou a argumentação de Francisco Amaury quanto a ter sido inocentado em matéria idêntica, afirmando não restarem dúvidas da responsabilidade da emissora de rádio e de ambos os mediadores do debate, uma vez que cabe a eles a incumbência de controlar as informações repassadas para os ouvintes.

Durante a mencionada entrevista com o presidente do clube, os jornalistas falavam da questão do Estádio Higino Pires Ferreira, que iria a leilão para pagar dívidas trabalhistas de ex-jogadores, dentre eles o demandante. Segundo o relator, os áudios da entrevista revelaram que “os ex-atletas foram humilhados em diversas passagens, como, por exemplo, quando se afirmou que estavam de má vontade, olho grande, que são vagabundos e vieram para Cajazeiras para roubar a praça”.

Ao analisar o valor indenizatório estipulado pelo magistrado de 1º Grau na condenação dos danos morais, o desembargador Ricardo Porto observou que o ressarcimento dos prejuízos psíquicos deve ser estipulado mediante prudente arbítrio do julgador, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.

Concluiu que o juiz sentenciante quantificou o dano com moderação, diante da situação fática. Por fim, desaconselhou a retratação, tendo em vista o transcurso de mais de 12 anos desde a data da veiculação do mencionado programa de rádio.

Por Eloise Elane-TJPB

CompartilharTweetarEnviarCompartilharLerEnviar
Matéria Anterior

Maia: ‘Se tiver voto, dá para votar a Previdência amanhã, mas não tem voto’

Próxima Matéria

Manaíra, em João Pessoa, tem cinco vias alteradas a partir desta quinta (9)

Matérias Relacionadas

Senado aprova Relatório de Veneziano que moderniza concursos públicos; matéria vai à sanção presidencial
Destaque2

Veneziano preside sessão da Comissão de Educação que aprova piso salarial nacional para profissionais de apoio da educação básica

3 de novembro de 2026
Hytalo Santos pode deixar a prisão; TJPB analisa recurso da defesa nesta terça-feira (3)
Destaque2

Hytalo Santos pode deixar a prisão; TJPB analisa recurso da defesa nesta terça-feira (3)

3 de novembro de 2026
Mais de 93 mil alunos da Paraíba comparecem ao segundo dia de provas do Enem
Destaque2

Paraíba tem mais de 38 mil concluintes da rede pública inscritos no Enem 2026

30 de outubro de 2026
Próxima Matéria

Manaíra, em João Pessoa, tem cinco vias alteradas a partir desta quinta (9)

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  • Sobre
  • Contato

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio

Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio