Não sei como vai terminar esta confusão envolvendo o juiz eleitoral, João Batista, que concedeu entrevista a uma rádio local, defendendo a cassação de Veneziano e a posse de Cássio, ambos os processo em fase de julgamento, sendo que no primeiro deles o magistrado é apenas o relator da matéria, pode? Não sei, mas em Goiás a coisa é diferente…Você acha que o juiz João Batista Barbosa tem condições e isenção depois de tudo para continuar como relator?
No Centro geográfico do Brasil, o juiz , Inácio Pereira Siqueira (6ª Zona Eleitoral de Caipônia/GO), concedeu uma entrevista em uma rádio defendendo a inocência de um prefeito, em uma ação em que ele era o julgador e o mesmo foi excluído do caso pela Corte Eleitoral, por ser considerado suspeito.
É vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, diz o art. 36, III, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Alguma dúvida?
Leia a ação e tire suas conclusões. Eu já tirei as minhas:
SAIBA AGORA EM DETALHES PORQUE O JUIZ PARAIBANO JOÃO BATISTA BARBOSA, RELATOR DO PROCESSO CONTRA VENEZIANO, FERIU O CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA:
Juiz João Batista fere Código de Ética e Lei Orgânica da Magistratura ao sugerir condenação de Veneziano antes da decisão final
O Juiz João Batista, do Tribunal Regional Eleitoral – TRE-PB feriu o Código de Ética da Magistratura Nacional e a Lei Orgânica da Magistratura, ao comentar o julgamento do prefeito de Campina Grande, Veneziano Vital do Rêgo, antes da decisão final da corte. Foi durante entrevista à Rádio Correio FM de João Pessoa, nesta quinta-feira, 08.
Na entrevista, o juiz defendeu a cassação de Veneziano de forma contundente. Além de comentar o caso de Veneziano, João Batista se mostrou “constrangido” com a demora na posse do ex-governador Cássio Cunha Lima (PSDB) no Senado Federal. Em ambos os caos, a Lei veda ao magistrado este tipo de comportamento na mídia. Veja:
LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL:
Em seu Artigo 36º, Parágrafo 3º, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, documento que rege a atuação e a conduta dos magistrados brasileiros, proíbe qualquer juiz de manifestar opinião, em relação a casos pendentes na justiça, em qualquer meio de comunicação social:
“É vedado ao magistrado manifestar, por qualquer meio de comunicação social, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.
No Artigo 35º, a Lei diz que o magistrado deve “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.
CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL:
“Favoritismo e predisposição” – Em seu Artigo 1º, o Código afirma que a conduta dos juízes deve ser norteada por princípios como “segredo profissional, prudência, diligência e integridade pessoal e profissional”. No Artigo 8º, veda adotar “todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.
Entrevistas X Processos pendentes – O Artigo 12º é contundente e afirma que “cumpre ao magistrado, em sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa e cuidar especialmente para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores (…) além de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”.
“Restrições” – No Artigo 15º, o Código diz que “a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura”. No Artigo 16º diz que “o magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições”.
“Críticas X Reformulação de decisões” – O Artigo 25º diz que, “especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar; e no Artigo 26º, que “o magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançadas de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua”.
O Código de Ética da Magistratura foi aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça no dia 06 de agosto de 2008, como um “instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral”, além de traduzir um “compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça”, além de ser “mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário”.
Segundo o documento, “é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos”, vedando aos juízes “procedimento incompatível com a dignidade , a honra e o decoro de suas funções”, e orientando-lhes sobre o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”.