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Ministro Fachin ordena que União libere R$ 300 milhões em empréstimo à Paraíba

16 de abril de 2018
em Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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O diário do Supremo Tribunal Federal desta segunda-feira (16) trouxe a resolução do Ministro Edson Fachin sobre o processo aberto pelo Estado da Paraíba contra a União pedindo a liberação de empréstimos que somam R$ 300 milhões.

Inicialmente, o governo federal havia negado a cessão sob a justificativa de descumprimento dos limites de despesa com pessoal por parte da Assembleia Legislativa, do Poder Judiciário e do Ministério Público Estadual, nos termos do art. 23, §3º c/c 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Fachin, porém, afirmou que “Sustenta-se, ainda, a inaplicabilidade do princípio da intranscendência subjetiva, pois se tratam de mesma pessoa jurídica, departamentalizada em poderes, sendo o limite para a realização de despesas com pessoal uno”.

Confira na íntegra a finalização do Ministro:

“Ante o exposto, conheço da ação cível originária a que se dá procedência em menor extensão ao pleiteado, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, ratificando a liminar concedida previamente, com a finalidade de determinar que a Ré se abstenha de aplicar as sanções previstas no art. 23, §3º, da LC 101/2000, ao Poder Executivo estadual, em razão do descumprimento do limite percentual de gastos com pessoal por parte de outros Poderes e órgãos do Estado, notadamente Poder Legislativo, Poder Judiciário e Ministério Público, unicamente nas seguintes avenças: operação de crédito com o Banco do Brasil, destinada ao Programa de Investimento em Infraestrutura na Paraíba no valor de R$ 112.800.000,00; operação de crédito com Banco do Brasil destinada à realização de despesas de capital do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV vinculado ao PACPB, no valor de R$ 36.943.220,59; e operação de crédito com o Banco Mundial destinada à reconstrução e desenvolvimento referente ao Projeto Paraíba Rural Sustentável, no valor de U$ 50.000,00. Assim, condeno à Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Em razão da ausência de impugnação, toma-se como base para fixação de honorários sucumbenciais o valor atribuído à causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”.

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