Há seis meses, entrou em vigor a Lei 14.132/2021, que inseriu o artigo 147-A no Código Penal Brasileiro, criminalizando a prática da perseguição, também conhecida como stalking. O Ministério Público da Paraíba, zelando pela aplicação da nova lei, elaborou, esta semana, uma nota técnica de apoio aos promotores de Justiça que atuam na área da violência doméstica, esclarecendo dúvidas jurídicas sobre como conduzir os processos relativos ao crime, após sua tipificação. O MPPB reforça, também, a importância do reconhecimento e da denúncia pela vítima. Qualquer pessoa está sujeita a esse tipo de violência e o limiar entre a paquera e a perseguição é o “não” da pessoa stalkeada. A procura reiterada, excessiva e incômoda pode ser configurada como crime.
De acordo com o coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal, Ricardo Alex Almeida Lins, o material de apoio aos promotores aborda vários aspectos do crime de perseguição ou stalking, bem como do crime de violência psicológica. O promotor também destaca na nota técnica as circunstâncias de aplicação da audiência para eventual retratação da representação da vítima; destaca o valor probatório da palavra da vítima; o direito dela à reparação de danos; penas previstas e majorantes e concurso de crimes, além de outros aspectos jurídicos contidos nos últimos protocolos dos conselhos nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP).
De uma simples paquera à perseguição
Já a promotora de Justiça, Dulcerita Alves, que atua na área da violência doméstica de Cabedelo, lembrou que a palavra ‘stalkear’ é muito usada por jovens numa tentativa de aportuguesar e conjugar a palavra do inglês. “Em princípio, trata-se de uma “paquera inocente”, que se baseia em acompanhar as atividades de alguém nas redes sociais. O perigo é quando as curtidas e comentários da ‘cyberpaquera’ avançam para a prática das condutas previstas no art. 147-A, do Código Penal”, alerta.
Segundo a representante do MPPB, o crime se configura quando o simples ato de ‘stalkear’, no sentido de observar, incrimina. “O stalker coberto pelo manto do anonimato, virtual ou não, persegue a vítima e a deixa com as marcas indeléveis da violência intrusiva que só os stalkers sabem praticar. Então, ocorre o crime quando o sujeito persegue alguém, de forma reiterada e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. É isso o que ensina o artigo da nova lei”, explicou.
De qualquer gênero, idade ou classe social
Apesar de as mulheres serem, na prática, as maiores vítimas do stalking, esse crime também pode vitimar crianças, adolescentes, homens e idosos, de qualquer classe social. Também não há um perfil específico para o agressor ou agressora. “Vale ressaltar que o crime tem se tornado cada mais comum, principalmente com o avanço da pandemia do covid-19 e o crescente uso das redes sociais para relacionamentos afetivos e a ainda pela falta de regras claras do que é possível e o que não é aceitável nesse campo relacional”, observou a promotora Dulcerita Alves.
A promotora exemplificou a situação com um caso de uma mulher que acompanha. “Ela estava se relacionando com essa pessoa há sete meses e sofria violência que, conforme acompanhamento de formulário de risco, só aumentava. Separaram-se, mas ele não aceitou, chegando ao ponto de incendiar a casa da vítima e passando a persegui-la no emprego, o que a levou a sair do trabalho. Ela perdeu a liberdade de viver e está sob medida protetiva”, contou a promotora mostrando a escalada de uma violência, que passa de um ciúme a uma perseguição reiterada e violenta.
STALKING OU CRIME DE PERSEGUIÇÃO. ENTENDA!
(Lei 14.132/21)
O que é:
O crime compreende a perseguição reiterada, por qualquer meio, inclusive virtual, ameaçando a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Quem corre o risco de ser vítima?
Embora a mulher seja a vítima mais recorrente, qualquer pessoa (criança, adolescente, homem e idoso/a) pode ser afetada pelo crime.
O que pode caracterizar o crime?
A palavra da vítima nesse tipo de processo tem especial valor. Podem ser acrescidos registros de conversas em aplicativos de mensagens, interações abusivas nas redes sociais, depoimentos de amigos, familiares e colegas que testemunhem a perseguição.
O que fazer?
Se você for vítima, procure a Delegacia de Polícia mais próxima e relate a ocorrência, até seis meses após o crime. Você pode acionar a Delegacia Online e até solicitar a medida protetiva por meio eletrônico. Você também pode procurar a Promotoria de Justiça da sua região (veja contatos AQUI). Ainda pode contar com os serviços de atendimento por meio telefônico: 190 (Polícia Militar – emergência) ou 180 (Central de Atendimento à Mulher). Não tenha receio de pedir ajuda, o processo depende de sua representação!