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Liminar suspende indenização a quem esperar em filas de bancos

5 de setembro de 2014
em Notícias
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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Uma liminar, expedida pela 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, suspendeu o efeito da lei estadual que dispõe sobre o pagamento de indenização pelas instituições bancárias aos usuários que forem atendidos além do tempo disciplinado pelas leis da fila municipal e estadual. A ação foi  impetrada pela Federação Brasileira de Bancos (Fenabran). A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-JP), alerta que a Lei municipal 8.744/1998 (Lei das Filas) que regulamenta o tempo de espera em fila de banco, e a Lei Estadual 9.426/2011, estão em pleno vigor e o consumidor deve continuar denunciando as irregularidades baseado nessa legislação. “Lamento muito a postura dos bancos, que se deram ao trabalho e às despesas para entrar na justiça contra a legislação. Isso só mostra que a única preocupação das instituições é com o patrimônio econômico. Eles deveriam investir e se preocupar com a qualidade do serviço, essa foi a intenção da lei.”, ressaltou o Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, Helton Rene. Ainda de acordo com o secretário, o Procon irá recorrer da decisão e a trabalho de fiscalização será intensificado. Além da indenização para os consumidores como prevê a lei estadual suspensa, existem as sanções previstas no Decreto Federal 2.181, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, que vão desde multa até a suspensão da atividade bancária a partir da quinta reincidência. Lei Municipal 8.744/1998 A Lei das Filas prevê o atendimento em até 20 minutos em dias normais e em 30 minutos nos dias de pagamento de funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimento de tributos municipais, estaduais e federais, e de 35 minutos nos dias considerados atípicos (como pagamento dos servidores públicos, vésperas e após feriados). Lei estadual 9.426 Dispõe que as agências bancárias situadas no âmbito do Estado da Paraíba colocarão à disposição dos seus usuários pessoal suficiente e necessário no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos, em véspera e depois de feriados. O controle de atendimento ao cliente de que trata esta lei será realizado mediante emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, nas quais constarão: nome e número da instituição; número da senha; data e horário de chegada e de atendimento no caixa; rubrica do funcionário da instituição. 

Multa

Conforme o artigo 3º da Lei 9.426, os Procons Estadual e Municipal ficam encarregados de fiscalizar a aplicação da matéria. Segundo o artigo 4.º o descumprimento das disposições contidas na Lei acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções, por cada caso comprovado, cujos valores serão recolhidos aos cofres públicos: pagamento de uma multa no valor de 1.000 UFIR’S; pagamento de uma multa no valor de 1.500 UFIR’S na primeira reincidência; suspensão do alvará de funcionamento após a segunda reincidência por 30 dias; cancelamento do alvará de funcionamento após a terceira reincidência.  

 

JP

 

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