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Início Justiça

Leis de Cabedelo que criam “gratificação de atividades especiais” são declaradas inconstitucionais

1 de fevereiro de 2024
em Destaque2, Justiça, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 823/1996 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.511/2010, ambas do Município de Cabedelo. A decisão foi no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0815439-92.2021.8.15.0000 proposta pelo Ministério Público estadual. A relatoria do processo foi do desembargador João Alves da Silva.

O Ministério Público alega que o artigo 3º da Lei nº 823/1996, que criou a gratificação de atividades especiais, não especifica o fator diferenciador para a identificação de execução de atividades peculiares ou dos serviços prestados em condições anormais, para fins de recebimento da vantagem pecuniária respectiva, o que, no seu entender, afronta os princípios da isonomia ou impessoalidade e da moralidade. Aduz que o dispositivo impugnado também não prevê os requisitos para a obtenção da mencionada gratificação e não fixa um valor certo a esse título, ficando a especificação do quantum devido a critério do Prefeito, admitindo-se, ainda, a fixação coletiva da vantagem remuneratória.

Assevera ainda que a Lei Municipal nº 1.511/2010, por sua vez, ao implementar modificações nas Leis Municipais nº 523/1989 e 823/1996, estabelecendo que compete ao chefe do Poder Executivo Municipal dispor sobre os valores do adicional por plantões para os servidores que desempenhem suas funções no âmbito da Secretaria de Saúde, violou o inciso XV do art. 30 da Constituição Estadual.

“Compete à lei não apenas instituir ou alterar o direito, em tese, ao adicional ou à gratificação, mas, também, esmiuçar que categorias dele são titulares, quais condições devem ser consideradas como seu fato gerador e a alíquota e a base de cálculo ou mesmo um valor fixo do referido acréscimo remuneratório”, afirmou o relator do processo, desembargador João Alves da Silva.

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