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Justiça Eleitoral da Paraíba emite decisão contra o uso eleitoreiro do Programa Bolsa Cidadã na Prefeitura de Araruna

20 de julho de 2024
em Destaque, Eleições, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Justiça Eleitoral da Paraíba emite decisão contra o uso eleitoreiro do Programa Bolsa Cidadã na Prefeitura de Araruna

Na última quinta-feira (18), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) emitiu decisão sobre o uso do programa social Bolsa Cidadã pela administração do prefeito Vital Costa para promoção pessoal e eleitoreira.

A denúncia, apresentada pelo diretório do Partido dos Trabalhadores (PT) de Araruna, aponta que os eventos e declarações do prefeito e de outros membros do grupo político buscaram vincular os benefícios do programa às suas imagens, com o objetivo de influenciar o eleitorado às vésperas do pleito eleitoral, em violação às normas estabelecidas pela Lei Eleitoral nº 9.504/97.

No processo, o Dr Philippe Guimarães Padilha Vilar, juiz da 20ª Zona Eleitoral, decidiu que o prefeito e seu grupo político:

a) que se abstenham de convocar novas reuniões com a população e/ou beneficiários relacionadas ao programa social Bolsa Cidadã;

b) que se abstenham de incluir e/ou excluir novas famílias no citado programa, bem como de realizar novos aumentos em seu valor;

c) que excluam imediatamente das redes sociais, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), as postagens relacionadas ao citado programa social.

Segundo o advogado do diretório do PT em Araruna, Dr. Lincoln Mendes Lima, o objetivo da denúncia foi cessar o uso político e coação de eleitores por meio de reuniões, obrigação de comparecimento à eventos político, bem como tirar fotos, para que a população fique tranquila e sem medo para poder exercer a cidadania no município de Araruna.

Na decisão ainda são citados o candidato a prefeito, Availdo Azevedo, os secretários André Medeiros, Jocimar Dias e o candidato a vice-prefeito Iran Pontes.

Veja a decisão em anexo:

0600092-03.2024.6.15.0020 – Liminar Concedida

 

 

 

Redação.

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