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Estabelecimentos de João Pessoa são autuados em fiscalização para aplicação de lei contra preconceito e discriminação

30 de agosto de 2024
em Destaque2, João Pessoa
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Estabelecimentos de João Pessoa são autuados em fiscalização para aplicação de lei contra preconceito e discriminação

Mais três lojas, desta vez no Centro da Capital, foram autuadas pelo Procon-JP em fiscalização nesta quinta-feira (29). A inspeção aos estabelecimentos comerciais é resultado de parceria com a Coordenadoria de Promoção à Cidadania LGBT e Igualdade Racial e verifica o cumprimento da Lei Estadual 7.309/2003 (atualizada pela Lei 10.909/2017 e pelo Decreto 27.604/2006), que prevê a fixação de cartazes contra o preconceito e a discriminação em virtude da orientação sexual e identidade de gênero. Ao todo, 15 locais foram autuados desde o dia 8 de agosto.

A ação, que encerrou hoje, ocorreu todas as quintas-feiras deste mês e fiscalizou e autuou estabelecimentos como supermercados, lojas em shoppings e no Centro da Capital, além de farmácias que não disponibilizavam, ao público consumidor, as informações sobre a lei de forma clara. De acordo com o secretário de Proteção e Defesa do Consumidor, Rougger Guerra, a fiscalização percorreu os estabelecimentos comerciais de João Pessoa para garantir a aplicação da legislação.

A Lei prevê que é proibido fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que incite ou induza à discriminação, o preconceito, o ódio e a violência com base na orientação sexual ou na identidade de gênero. A legislação proíbe, também, inibir, proibir ou dificultar a manifestação pública de carinho, afeto, emoção, sentimento ou pensamento.

Segundo ainda a legislação, “quando associado a atos de violência ou outras formas de preconceito baseados na cor da pele, gênero, deficiência física ou mental, convicção religiosa ou política, condição social ou econômica, a multa será triplicada até o limite previsto em Lei”.

Penalidades – O artigo 4° da Lei 10.909/2017 garante punição à prática de qualquer ato discriminatório, que está sujeito a sanções como advertência; multa até o limite de duas mil UFR/PB; suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba por 30 dias; e, em casos extremos de descumprimento e recorrentes incidências por parte do estabelecimento, a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da Paraíba.

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