O juiz Adilson Fabrício Filho, da 1ª Zona Eleitoral de João Pessoa, atendeu a mais uma solicitação da coligação do prefeito e candidato à reeleição, Cícero Lucena (PP), concedendo-lhe o direito de resposta contra Ruy Carneiro (Podemos). A decisão se baseia na veiculação reiterada de material ofensivo e falso dirigido ao prefeito e sua família durante a propaganda eleitoral gratuita de seu adversário na televisão.
Foi concedido a Cícero Lucena o direito a 40 inserções de 30 segundos, totalizando 20 minutos de resposta. Em sua decisão, o juiz Adílson Fabrício destacou que, conforme estabelecido pelo TSE, o tempo de resposta deverá ser “rigorosamente igual ao tempo gasto na difusão do fato tido como sabidamente ofensivo/inverídico”.
Segundo uma matéria publicada pelo blog do Helder Moura, o direito de resposta deve “ser veiculado nas emissoras de televisão nos respectivos horários e programas descritos no relatório constantes no id. 122786998, sujeitando-se a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50, duplicada em caso de reiteração de conduta”.
A mesma peça, agora julgada no mérito, já havia sido suspensa liminarmente em 14 de setembro no guia eleitoral da televisão, com a imposição de multa diária. Com o parecer favorável do Ministério Público Eleitoral, o juiz decidiu acolher o pedido de direito de resposta, determinando um tempo igual ao da veiculação inverídica.
O juiz determina ainda que a emissora responsável e o partido político, a federação de partidos ou a coligação afetados sejam intimados imediatamente sobre a decisão. A intimação deve incluir os períodos, diurnos ou noturnos, para a veiculação da resposta, que deve ocorrer no início dos programas do partido, da federação ou da coligação, além de especificar o bloco de audiência, se for o caso de uma inserção.