EXCLUSIVO – Tenho dito que a pressa é inimiga da perfeição e que tão dando bandeira demais ao acelerar ilegalmente o que teria que seguir um trâmite padrão previsto em Lei, conforme até já foi alertado pelo TCE.
Falo da licitação da SECOM, que irresponsavelmente o secretário de Comunicação Nonato Bandeira quer realizar por cima de pau e pedra, arrastando nessa sua pressa injustificável os empresários donos de agências concorrentes para um precipício.
Quem é do mercado sabe que custa caro participar de uma licitação e ninguém quer ficar no meio de um fogo cruzado sem fim.
Licitação tem que ser legal, sem furos. Acontece que essa licitação da SECOM, feita do jeito que Nonato insiste, vai acabar impugnada.
Fiz uma consulta e recebi de um especialista no assunto os argumentos técnicos para o que já estava explicito: a licitação da SECOM tem furos e vai ser anulada em prejuízo das agências que querem participar de uma coisa transparente e dos veículos e fornecedores que precisam da mídia para bater metas.
Com a palavra o especialista em licitações e jurista em gestão pública, além de presidente do PMDB, Antônio de Sousa:
“Compulsando os dados sobre a licitação da publicidade do governo da Paraíba, Concorrência nº 001/2011, publicado no DOE do dia 04/06/2011, para ser realizada no dia 25/07/2011, e suspensa por decisão do TCE -Pb, no dia que seria realizada, por irregularidades no Edital de Convocação, e depois marcada para sexta-feira, dia 26 de agosto de 2011, de forma alguma poderá ser realizada, tendo em vista que, o governo declara o seu adiamento, no dia que deveria ser realizada (25/07/2011), sem, no entanto, fixar nova data para realização.
Dessa forma, o que houve foi a extinção do ato que dava suporte para realizar a citada licitação. Pois, vejamos o ato de adiamento abaixo:
GOVERNO DA PARAIBA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRFETORIA EXECUTIVA DA CENTRAL DE COMPRAS
GERENCIA EXECUTIVA DE LICITAÇÃO
COMUNICADO DE ADIAMENTO:
Por determinação do Tribunal de Contas do Estado – TCE comunicamos, que a Concorrência Publica nº 001/2011 (contratação de agencia de publicidade) foi adiado sem data até ulterior deliberação. (CGE>11-00087-4) João Pessoa 25 de julho de 2011. Eduardo Augusto de Melo. Gerente de Licitações da Central de Compras , que assina.
Lei nº 8.666/93
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (grifo nosso).
Nossa afirmativa se comprova, por falta de previsão legal (Lei nº 8.666/93) para o adiamento “SEM DEFINIR A PROXIMA DATA”. ISSO NÃO É ADIAMENTO. É CANCELAMENTO DO PROCESSO, TENDO EM VISTA QUE VENCEU A DATA APRAZADA NA PUBLICAÇÃO, E NÃO FORA OFERTADA NOVA DATA PARA A SUA REALIZAÇÃO. MORREU ÀQUELE PROCESSO.
Vejam o que diz a Lei nº 8.666/93:
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(grifo nosso).
II – no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
III – em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifo nosso).
§ 1o O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:
I – quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifo nosso).
b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de empreitada integral ou quando a licitação for do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”; (Incluída pela Lei nº 8.883, de 1994)(grifo nosso)
§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (grifo nosso)
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas. (grifo nosso)
Uma vez que foi alterado o tipo da licitação, de “melhor técnica” como previa o edital inicialmente, para “técnica e preço“, conforme determinou o TCE, além de outras alterações, isso enseja que tem que haver outra convocação, visto que tem influencia na formulação das propostas.
Tanto é verdade que a GERENCIA EXECUTIVA DE LICITAÇÃO, publicou outro edital, vejam abaixo, cujo aviso é: “CONVOCAÇÕES PARA CONCORRÊNCIA N°001/2011”:
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA EXECUTIVA DA CENTRAL DE COMPRAS
GERÊNCIA EXECUTIVA DE LICITAÇÃO
CONVOCAÇÕES PARA CONCORRÊNCIA N°001/2011
O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, através da Secretaria de Estado da Administração,
publica para conhecimento dos interessados que, nos termos da lei n° 12.232/2010, e mediante
a aplicação, de forma complementar, das Leis nº.4.680 de 18/06/1965 pela Lei nº 8.666/93 e suas alterações, e modificações posteriores, dos Decretos nº.6.555 de 08/09/2008, nº.3.722 de 09/01/2001, das Instruções Normativas SECOM/GOVERNO FEDERAL n°.2, de 27/04/1993, nº.7, de 13/11/1995, nº.16, de 13/07/1999 e nº.21, de 27/07/2001 realizará licitação na sede deste órgão, situada a Rua João da Mata S/N, Palácio dos Despachos/Vice-Governadoria – Jaguaribe, telefone (083)3218-4588, no dia 26/08/2011 ás 09:00horas, em conformidade com Resolução RPL-TC nº 00040/2011 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA para: Concorrência, do tipo “Melhor Técnica,”(grifo nosso) para a contratação de agências de propaganda de publicidade, destinado a Secretaria de Estado da Comunicação Institucional – SECOM, conforme anexo I do Edital.
Maiores informações sobre o EDITAL poderão ser obtidas na Gerência de Licitação da Central de Compras, no endereço acima indicado e no site www.centraldecompras.pb.gov.br.
REG. CGE Nº – 11-00087-4
Publicado no dia 12/08/2011
Publicado por incorreção no dia 16/08/2011 atendendo decisão singular – DSPL – TC 0035/2011
João Pessoa, 16 de agosto de 2011
Eduardo Augusto de Melo
Gerente de Licitações da Central de Compras
Sé é nova convocação como está explicito no EDITAL, supra, ainda com erros, senão vejamos: ” no dia 26/08/2011 ás 09:00 horas, em conformidade com Resolução RPL-TC nº 00040/2011 do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAIBA para: Concorrência, do tipo “Melhor Técnica,”.
NÃO É MELHOR TÉCNICA. É TECNICA E PREÇOS, conforme determinação do TCE, que, ERRONEAMENTE FOI INSERIDO NOVAMENTE NO NOVO EDITAL DE 12/08/2011 E REPUBLICADO EM 16/08/2011, que reproduzimos acima.
De acordo com o art. 21, da Lei de licitações, o prazo de concorrência tipo “MELHOR TECNICA OU TÉCNICA E PREÇO” é de 45 dias da publicação do Aviso de Edital para a realização da concorrência. (veja acima, art. 21, § 2º, inciso I)
Não existe nem na Lei 8.666/93, nem na Lei nº 12.232/2010, prazo de 8 (oito)dias uteis, para convocar Concorrência do tipo “TECNICA E PREÇO”. So existe esse prazo para Aviso de Edital de PREGÃO (Lei nº 10.520/2002).
Portanto, todo processo de licitação da Concorrência nº 001/2011 está inválido, visto que não foi obedecido o prazo de convocação previsto no art. 21, II, § 2º I, b, § 4º , já descritos acima, que é de 45(quarenta e cinco) dias corridos, e não de 8(oito) dias uteis, conforme orientou o TCE, e que utilizou a Gerencia de Licitação.
O governo deve ter uma equipe de licitação, conhecedora das Leis que regem a matéria, para não passar vexames como esses.
Também não foi publicada a “subcomissão para analisar as propostas técnicas, exigência da Lei nº 12.232/2010, que, como a Lei nº 8.666/93, e a Lei nº 10.520/02, são formais, e exigem que as comissões sejam criadas por atos administrativos e depois publicada para adquirir eficácia jurídica.
Lei nº 8.666/93,
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Parágrafo único.- O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública(grifo nosso).
Prosseguir com a realização dessa Concorrência, os responsáveis serão responsabilizados e punidos nos termos dos artigos 89 a 99 da Lei de Licitações Publicas, que prevê penas de detenção e até reclusão, com agravantes se os atos forem praticados por servidor publico.
Lei nº 8.666/93,
Art. 100, “os crimes definidos nesta Lei são de ação penal publica incondicionada, cabendo ao Ministério Publico promovê-la”.
Se o governo quer obedecer a Lei, tem que cancelar essa licitação, tendo em vista que todos os atos praticados nesse processo, a partir de 25 de julho de 2011, são nulos de pleno direito, por ferir os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade,e da probidade administrativa, por todos os elementos que esposamos neste documento.”
“Esse é nosso entendimento”, diz Antônio de Sousa, lembrando que além de ser o presidente estadual do PMDB, é jurista especializado em gestão pública, Lei de Responsabilidade Fiscal e Licitações de Contratos.
Será que a área jurídica do Governo vai permitir que Nonato exponha a gestão a um escândalo anunciado? Entendo o desespero e a cobrança, mas cautela e caldo de galinha não faz mal a ninguém.
Por outro lado, o que tem de cobrador batendo na porta…
Atenção TJ, atenção TCE, atenção MPE, atenção Polícia Federal: o Governo RC está para produzir mais um escândalo.