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Acusado de fracionamento ilegal de despesa, prefeito de Taperoá vira réu em ação penal no TJPB

28 de fevereiro de 2019
em Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Acusado de fracionamento ilegal de despesa, prefeito de Taperoá vira réu em ação penal no TJPB

Em sessão ordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o prefeito do Município de Taperoá, Jurandi Gouveia Farias, por violação do artigo 89, caput da Lei nº 8.666/93 e artigo 69 do Código Penal (por cinco vezes). A decisão foi sem o afastamento das funções e sem a decretação da prisão preventiva do gestor. O relator da Notícia Crime nº 0000892-85.2018.815.0000 foi o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.

Apesar dos fatos terem ocorrido no mandato anterior, o relator entendeu de manter a prerrogativa de foro, em razão da reeleição do prefeito. “A análise do ordenamento jurídico, bem como da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, atrelados às novas teses construídas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à manutenção do foro por prerrogativa de função dos agentes políticos detentores de cargo sujeito a mandato eletivo, permite fixar a competência do Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento de denúncia formulada contra prefeito reeleito para mandato imediatamente consecutivo ao anterior”.

A denúncia narra que o noticiado, na qualidade de prefeito constitucional do Município de Taperoá, de forma dolosa e reiterada, violou a Lei Federal nº 8.666/93, mediante contratações diretas indevidas por fracionamentos de despesas, com dispensa do processo licitatório, sem qualquer amparo legal, causando dano ao erário e burlando os princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade.

Ainda segundo os autos, as irregularidades ocorreram no ano de 2013, quando o município firmou contrato com a empresa Silva Serviços de Construção Ltda., para a realização de limpeza urbana, compreendendo coleta de resíduos sólidos, varrição, pintura de meios-fios, capina das árvores e roçagem de grama na área urbana da cidade, no valor de R$ 50.700,00, por mês. Já em 2014 foi firmado contrato com o mesmo objeto, desta vez com a Construtora Ferreira Ltda., pelo valor mensal de R$ 52.900,00.

Entre o término do primeiro contrato e a celebração do segundo, o noticiado teria contratado, sem licitação, pessoas físicas para a realização de serviços de limpeza e manutenção de vias públicas, através de contratos homogêneos, com objetos similares, que deveriam ter sido licitados globalmente, posto que totalizaram R$ 39.900,00.

“Os elementos trazidos à colação demonstram a configuração, em tese, da infração mencionada na vestibular, além de indícios da responsabilidade do denunciado, de modo que se há de receber a denúncia, nos moldes da narrativa inicial, mormente por cuidar-se, in casu, de fatos reveladores de conduta passível de enquadramento penal”, ressaltou o relator. TJPB

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