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Início Paraíba

TJPB suspende taxa cobrada pelo Detran-PB para comunicar venda de veículo

15 de fevereiro de 2018
em Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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O deferimento de medida cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, pelo Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, suspendeu o artigo 2º da Portaria nº 150, de 7 de agosto de 2017, expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (Detran-PB).

Esta estabeleceu a cobrança de um valor de R$ 150,00, para operacionalizar a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica. A decisão foi tomada, na tarde desta quarta-feira (14), e teve como relator o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

A ADI nº 0806540-47.2017.815.0000, com pedido de medida cautelar, foi proposta pelo Ministério Público da Paraíba, que alegou que a referida cobrança institui exação tributária inconstitucional como prestação de serviço público. Asseverou, ainda, que a obrigação pecuniária cuida-se, na verdade, de taxa criada sem a necessária observância dos parâmetros legais (arts. 150, I, 156, II e art. 157, I, II, b, da Constituição Federal), que atribuem à União, Estados ou Municípios a instituição de impostos.

Por fim, o Ministério Público requereu a suspensão dos efeitos do artigo 2º da Portaria nº 150, do Detran, com efeito ex nunc, com consequente suspensão da exigibilidade do pagamento denominado “preço público”, por se tratar de taxa.

O artigo 2º da Portaria nº 150 regulamenta os procedimentos para comunicação de vendas de veículos automotores, o credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na operacionalização de sistema integrado de comunicação de vendas de veículos automotores e atividades inerentes no âmbito do Estado da Paraíba. Dispõe que: “Fica a pessoa jurídica credenciada autorizada a realizar a operacionalização de comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica através de sistema integrado, mediante preço público de R$ 150,00(cento e cinquenta reais)”.

Ao votar, o relator da ADI observou que a concessão de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade requer a apresentação de relevante fundamentação por parte do requerente, associada à possibilidade de lhe sobrevir lesão grave ou de difícil reparação. E que o Tribunal só poderá concedê-la por decisão da maioria absoluta dos seus membros, quando presentes os requisitos autorizadores: a aparência do bom direito e o perigo da demora.

O relator afirmou que realizando um juízo prévio, porém não exauriente sobre a matéria, verifica-se que “a aludida cobrança tem autêntica natureza de taxa, haja vista seu caráter compulsório e a sua vinculação a finalidade específica, sendo decorrente da atuação do Estado”.

Nesse contexto, o relator observou que as revendedoras de veículos não terão a opção de pagar ou não a taxa referente a comunicação de vendas de veículos de forma eletrônica, pois uma vez cadastrada no sistema integrado de comunicação de vendas de veículos, as lojas de automóveis terão que recolher o valor da taxa no momento da comunicação da venda.

“A cobrança da referida exação para comunicação de venda de veículos não se encontra abarcada por instrumento jurídico adequado, havendo a possibilidade de empresas realizarem o pagamento da referida exação, sem no entanto, haver base legal para tanto”, afirmou o desembargador Saulo Benevides.

 

Ascom

 

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