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DIREITO DO CONSUMIDOR: Corte de luz não pode ocorrer às sextas, finais de semana e feriados e sem aviso prévio de 30 dias

27 de abril de 2022
em Destaque2, João Pessoa, Notícias
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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DIREITO DO CONSUMIDOR: Corte de luz não pode ocorrer às sextas, finais de semana e feriados e sem aviso prévio de 30 dias

A Secretaria de Proteção e Defesa do Consumidor de João Pessoa alerta que o consumidor deve ficar atento para os direitos básicos no que se refere ao corte do fornecimento de energia elétrica residencial, a exemplo da proibição da suspensão do serviço às sextas-feiras, finais de semana, véspera e dia de feriado e sem o aviso prévio de 30 dias. Também não pode ocorrer em casas que tenham uma pessoa doente e que precisa do uso contínuo de equipamentos elétricos.

A proibição do corte de energia elétrica às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados está prevista na lei estadual 11.364/2019. No que se refere ao prazo de aviso da suspensão do fornecimento de luz, a lei estadual 9.323/2011 prevê que a empresa prestadora de serviço deve emitir comunicado com antecedência de 30 dias e que a suspensão do serviço só pode ocorrer na presença de um morador da residência.

Uma outra lei, a estadual 10.324/2014, dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação, prevendo que o religamento do serviço deve ocorrer em um prazo máximo de 24 horas. O secretário Rougger Guerra salienta a importância dessas informações, uma vez que o consumidor, ciente dos seus direitos, pode impedir algum tipo de abusividade no que se refere a essas questões.

“Como o corte de luz sempre vem acompanhado de um grande estresse, é importante o consumidor estar a par do que prevê a legislação, principalmente o consumidor adimplente. São informações básicas, mas as pessoas ainda têm muitas dúvidas sobre o assunto”, afirmou o secretário.

Doentes – Outra Lei Estadual, a 11.088/2018, proíbe o corte de energia elétrica em residência cuja família tem um portador de doenças ou patologia com tratamento ou procedimento de uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demandem a utilização de energia elétrica, desde que a pessoa comprove por laudo médico e esteja cadastrado na concessionária do serviço.

Braille – As pessoas com deficiência visual têm garantido na lei municipal 12.692/2013 o direito de receber, sem custo adicional, as contas de energia elétrica, água e telefonia acompanhadas de demonstrativos de consumo em braille, desde que faça a solicitação à empresa prestadora do serviço, que providenciará o seu cadastro. “Esse público tem mais esse direito. Quem tiver residência fixa em João Pessoa e se encaixar nessa situação, pode receber a fatura também em braille”, ressalta o titular do Procon-JP.

Rougger Guerra alerta que o consumidor deve estar atento também às obrigações como a de efetuar o pagamento da fatura mensal. “A legislação é clara quanto aos direitos básicos do consumidor, até para evitar abusos, porém, ele deve estar ciente que tem deveres a cumprir, como o de pagar pelo serviço que recebeu durante o mês, ou seja, se manter adimplente”, disse.

Atendimentos do Procon-JP:

Sede: Avenida Pedro I, 473, Tambiá

Orientação e dúvidas: 0800-083-2015

Instagram: @procon_jp

Procon-JP na sua mão: (83) 98665-0179

WhatsApp do transporte público: (83) 98873-9976

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