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Procon-JP alerta que é proibida cobrança mínima no cartão e pagamento à vista pode ter preço diferenciado

12 de dezembro de 2021
em Destaque2, João Pessoa, Paraíba, Sociedade
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Procon-JP alerta que é proibida cobrança mínima no cartão e pagamento à vista pode ter preço diferenciado

No período de festejos de final de ano é natural que o consumo no comércio seja maior e, por consequência, surjam mais reclamações, dúvidas e pedidos de orientação sobre o que se tem direito sob à luz da legislação consumerista.

O Procon-JP alerta que duas situações estão sempre em evidência: limitação do valor em compras no cartão de crédito, que é proibido; e a cobrança diferenciada considerando a forma de pagamento: à vista, cartão de débito ou crédito, que é permitida.

Quanto à limitação de valor em compras no cartão de crédito ou débito, o consumidor está protegido pela lei estadual Nº 10.692/2016, que veda a exigência de valor mínimo. De acordo com a legislação, os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço estão proibidos de estipular um valor mínimo para essa modalidade de pagamento.

O secretário Rougger Guerra orienta que, caso se depare com esse tipo de exigência, o consumidor deve acionar o Procon-JP imediatamente, já que a lei é bem clara sobre a situação. “Não pode haver cobrança de valor mínimo para quem realiza compras ou contrata algum serviço para pagamento no cartão de crédito ou débito. Nesse momento de grande consumo, é imprescindível que as pessoas fiquem atentas à legislação”.

Preço diferenciado – Já a cobrança diferenciada considerando a forma de pagamento (à vista, cartão de débito ou crédito) é permitida. Rougger Guerra esclarece que a lei federal Nº 13.455/2017, oriunda da Medida Provisória Nº 764/2016, prevê que o fornecedor de bens e serviços pode estipular valores diferenciados do produto baseado na forma de pagamento, mas faz um alerta: “O estabelecimento comercial deve expor essa informação de forma correta e inequívoca em local visível, porque o consumidor deve ter o direito de escolha antecipada quanto à forma de pagamento”.

Informação clara – O titular do Procon-JP explica que a lei federal Nº 13.455 permite essa diferenciação nos preços, mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito a essa informação de forma clara e visível e o fornecedor deve cumprir essa regra informando os valores dos preços para um mesmo produto, dependendo da forma de pagamento.

Como muitas reclamações são oriundas da falta de informação disponibilizada ao consumidor por parte dos estabelecimentos, o secretário aconselha: “A legislação liberou preços diferentes, porém, não a obrigação do fornecedor de informar ao consumidor o preço final antes dele finalizar a transação. Na dúvida sobre isso, a melhor a solução é acionar o Procon-JP”.

 

 

Redação com PMJP.
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