O Ministério Público da Paraíba recomendou aos municípios de São João do Rio do Peixe, Triunfo, Santa Helena, Poço de José de Moura e Bernardino Batista medidas acerca de questões relacionadas a licitações e contratos, especialmente aspectos relacionados à qualificação técnica dos licitantes.
A recomendação foi expedida pela promotora de Justiça Flávia Cesarino de Sousa Benigno. Segundo a recomendação, os municípios não deverão exigir que atestados de qualificação técnica sejam acompanhados de cópias das respectivas notas fiscais ou dos contratos.
Além disso, as prefeituras não deverão, após o momento de habilitação, desclassificar o licitante por motivo relacionado à fase da qualificação técnica, exceto em razão de fato superveniente ou só conhecido após o julgamento.
Na recomendação, a promotora destaca que o artigo 30 da Lei 8666/93 afirma que, para fins de comprovação da qualificação técnica, a documentação será limitada a registro ou inscrição na entidade profissional competente; comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.
Comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; e prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
Mais medidas recomendadas:
– Os municípios não deverão exigir a comprovação de licença ambiental como requisito de habilitação, devendo, tal exigência, só ser formulada ao vencedor da licitação. Os demais proponentes deverão apresentar tão somente a declaração de disponibilidade ou reunir as condições de apresentá-la a partir da correspondente solicitação pela Administração Pública, conforme Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU).
– Os municípios não deverão, em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, exigir experiência anterior mínima de três anos, sem adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão.
– Os municípios não deverão anuir, nas licitações, com a subrogação da pessoa contratada, por afronta aos princípios da moralidade e da eficiência, ao princípio da supremacia do interesse público, ao dever geral de licitar.