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Início Destaque2

Justiça mantém condenação de ex-prefeito de Soledade por Improbidade Administrativa

16 de setembro de 2021
em Destaque2, Justiça, Notícias, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Justiça mantém condenação de ex-prefeito de Soledade por Improbidade Administrativa

Por decisão da Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a decisão que condenou o ex-prefeito de Soledade, José Ivanildo Barros Gouveia, por ato de improbidade administrativa. Dentre as sanções aplicadas na sentença estão a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, perda da função pública e ressarcimento ao erário.

O caso envolve a dispensa indevida de licitação para a contratação da empresa Francisco Arnaldo Ramalho Júnior (Far Eventos – Locação de Palcos e Sonorização), para a realização de shows artísticos durante a Festa de Aniversário da Cidade de Soledade, nos dias 24 e 25 de setembro do ano de 2011.

A defesa alegou absoluta ausência de dolo e de dano ao erário, uma vez que o cofre municipal de Soledade não sofreu desfalque, sem registro de prejuízo de continuidade aos serviços públicos, e que a própria contabilidade demonstra a sua boa fé a frente da administração municipal.

A relatoria do processo nº 0001422-40.2014.8.15.0191 foi do Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Segundo ele, os fatos narrados nos autos denotam o ajuste de desígnios suficientes a indicar a intenção dolosa do ex-gestor em burlar a regra do processo licitatório.

“Denota-se a ilicitude da conduta do Apelante pelo conjunto das circunstâncias evidentes de irregularidades no processo para dispensa da licitação por inexigibilidade, haja vista que anuiu com a contratação direta de uma empresa que não tem como objeto social a representação profissional e contínua de artistas, e que só representou os artistas contratados, com exclusividade, de modo ocasional, apenas no período em que se realizou os shows na Cidade, dias 24 e 25 de setembro de 2011, conforme indicado nos contratos de cessão de direitos, celebrados no mês da festa, inclusive, constando em um desses contratos, expressamente, que dada cessão de direitos de representação dar-se-ia especialmente para fins de inexigibilidade de licitação com fulcro no artigo 25, III, da Lei 8.666/92, situações que indicam o ajuste prévio de burla e direcionamento do processo licitatório”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

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