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Esclarecimento da Prefeitura de Santa Luzia sobre decisão liminar da Justiça Eleitoral

28 de outubro de 2020
em Destaque2
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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CONDUTA VEDADA: Prefeito e vice de Santa Luzia têm 10 dias para exonerar comissionados contratados após 15 de agosto

A Justiça Eleitoral nos autos de Ação de Investigação Judicial (Processo de Nº 0600184-02.2020.6.15.0026), deferiu em parte tutela de urgência, no sentido de determinar a demissão de contratados, após o dia 15 de agosto, que não sejam vinculados às atividades de sobrevivência, a exemplo de saúde ou segurança da população. Sendo que a matéria foi divulgada em alguns sites e blogs de notícias nesta terça-feira (27), sem esclarecer que os contratos na área de saúde têm legalidade.

De acordo com a Administração Municipal, não ocorreram novas contratações fora da área de saúde pública, excepcionalmente, para o trabalho na pandemia do novo coronavírus, após o início do período vedado pela Justiça Eleitoral (15 de agosto).

“Temos absoluta ciência da nossa responsabilidade enquanto gestor público, e sabemos da proibição da contratação de servidores em período vedado. Portanto, reitero com absoluta tranquilidade que não cometemos nenhum ato fora da legalidade eleitoral”, comenta o prefeito José Alexandre de Araújo – Zezé.

De acordo com a decisão liminar publicada nesta terça-feira (27), processo nº 06001840220206150026, o juiz eleitoral colaciona aos autos jurisprudência com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que deixa claro a legalidade das contratações relacionadas à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais (art. 73, inciso V, alínea d, da Lei nº 9.504/1997 – Lei das Eleições), como a saúde e a segurança pública.

“Nesse norte, a contratação temporária por excepcional interesse público pela municipalidade de Santa Luzia, em virtude da pandemia e do estado de calamidade e de emergência decretados, que digam respeito à sobrevivência, saúde ou segurança da população estão albergadas pela jurisprudência do TSE e art. 73, inciso V, alínea “d”, da Lei nº 9.504/1997”, pondera o magistrado.

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