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Caso Moro: o que a jurisprudência diz sobre a utilização de provas ilícitas em processos e o uso de celulares funcionais

12 de junho de 2019
em Brasil
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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Caso Moro: o que a jurisprudência diz sobre a utilização de provas ilícitas em processos e o uso de celulares funcionais

Diversas são as consequências quanto ao conteúdo das conversas vazadas entre Sergio Moro, Deltan Dallagnol e procuradores da Operação Lava Jato. Nos diálogos, os envolvidos combinam ações e trocam dicas para facilitar o encaminhamento do caso à culpa e respectiva prisão do ex-presidente Lula. Segundo a Constituição Federal e à legislação da área, as condutas são proibidas.

O assunto levanta também discussões jurídicas acerca do efeito de provas obtidas por meios ilegais. Esse debate é crucial para entender as consequências do possível hackeamento dos telefones de procuradores da República e do ex-magistrado.

Se a autenticidade do conteúdo nunca for comprovada por meios lícitos, os procuradores e Sergio Moro não devem sofrer maiores consequências jurídicas, mas isso não significa que não possa haver consequências para a Lava Jato.

Provas ilícitas

Como regra geral, provas ilícitas não podem ser utilizadas em processos. A Constituição Federal é clara quando diz, em seu artigo 5º, inciso LVI, que “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Já o Código de Processo Penal, em seu artigo 157, afirma que “são inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”.

No entanto, quando se trata do campo do direito penal, essa regra é flexibilizada. Há inúmeros casos na jurisprudência brasileira em que provas produzidas com violação à intimidade de alguém foram admitidas em processos.

Não está clara, no entanto, a extensão dessa flexibilização. O raciocínio que embase a admissão das provas ilícitas em favor do réu é o da proporcionalidade: quando se coloca na balança o direito à liberdade, à presunção da inocência e ao devido processo legal do réu e, de outro lado, o direito à intimidade da parte que teve uma conversa gravada, prevalece os direitos do réu.

Mas, no caso de um hackeamento ilegal de anos de conteúdo de um smartphone, a violação à privacidade e à intimidade são bem maiores – e não está claro, para alguns procuradores, para qual lado a balança deveria pender nessa hipótese.

A punição, no entanto, é clara e está prevista no artigo 10 da Lei 9.296/96, que regulamenta a interceptação telefônica.

“Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa”.

O artigo 154 do Código Penal também estabelece punição para quem “revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”. A pena prevista é de detenção de três meses a um ano ou multa.

No caso do The Intercept, é preciso analisar como foi recebido o material e que tipo de envolvimento há do site com a fonte.

Celulares funcionais

Um aspecto parece ter passado despercebido no noticiário sobre o vazamento: os celulares usados por Moro e Dallagnol eram de serviço. Juízes e membros do ministério público têm uma mordomia pouco divulgada. Todos recebem, à custa do erário, um iPhone, um iPad e/ou um laptop para uso no exercício de suas funções.

É prática geral entre esses atores usar o celular de serviço para fins privados também, dentro dessa cota. Somente chamadas de roaming internacional precisam ser justificadas.

O ex-Ministro da Justiça e membro do Ministério Público Federal de 1987 até 2017, Eugênio Aragão, explica que as conversas de procuradores e juízes via iPhones funcionais passam por servidor institucional e devem, com exceções, ser transparentes ao público.

De acordo com Eugênio, o uso de um celular funcional deve ser restrito a atos de serviço, não se estendendo à prática de ilícitos ou de comunicação pessoal. “Além disso, não é muito inteligente praticá-los através de dispositivos sujeitos à invasão e muito menos conservá-los”, destacou.

O ex-ministro comparou o caso ao de Lula e Dilma, quando o próprio Moro vazou um diálogo telefônico os dois, às vésperas da posse de Lula no cargo de ministro-chefe da Casa Civil.

“O juiz e os procurados, principalmente o primeiro, argumentaram o vazamento como conteúdo de interesse público para mandar a lei às favas”, concluiu.

Da redação

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