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TJPB anula sentença e determina que ex-prefeito de São Bentinho seja julgado por improbidade administrativa

27 de abril de 2023
em Destaque2, Justiça, Notícias, Paraíba
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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O que realmente acontece dentro dos tribunais quando um caso como esse de Berg vai à julgamento?

A decisão terminativa do relator integrante da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento ao recurso do Ministério Público do Estado da Paraíba (MPPB) e determinou a anulação da sentença e o retorno dos autos da Ação Civil Pública 0002614-03.2013.8.15.0301 à 1ª Vara Mista de Pombal. Com isso, o ex-prefeito de São Bentinho, Francisco Andrade Carreiro, deverá ser julgado por improbidade administrativa, em razão de irregularidades praticadas no exercício de 2008.

Em juízo de retratação, o desembargador relator João Alves da Silva reformou a decisão monocrática que manteve a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, a qual havia extinto o processo contra o ex-prefeito, sob o argumento de que os pedidos feitos pelo MPPB haviam prescrito, conforme as modificações trazidas pela “Nova Lei de Improbidade Administrativa” (Lei 14.230/21).

O recurso (agravo interno) foi interposto pelo procurador de Justiça João Geraldo Carneiro Barbosa, no exercício, como substituto, do 18º cargo de procurador de Justiça. Segundo ele, no caso concreto, “além de não existir regra expressa de transição, sequer houve ‘vacatio legis’ (expressão latina que significa o período entre a data da publicação de uma lei e o início de sua vigência), que permitisse a tomada de medidas processuais no sentido de se evitar os nefastos efeitos da prescrição intercorrente”.

João Geraldo também argumentou a inconstitucionalidade da nova Lei de Improbidade. “Os direitos fundamentais à igualdade e à probidade administrativa, que proporcionam e proporcionaram relevantes avanços no ordenamento pátrio, ao afastar qualquer tratamento desigual e/ou alterações levadas a curso pela Lei 12.340/2021, esvaziam de forma contundente a proteção de tais direitos fundamentais, afigurando-se materialmente inconstitucionais”, disse.

A decisão foi proferida no último dia 13 de abril. O desembargador João Alves da Silva destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (ARE) 843989/PR, sobre a matéria. De acordo com o Tema 1.199 de Repercussão Geral, “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.

Ele também ressaltou o caráter vinculante (obrigatório) da aplicação desse entendimento. “Ressalte-se que o referido precedente possui caráter vinculante, haja vista que os juízes e tribunais observarão, dentre outros enunciados, os acórdãos proferidos pelo STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, por força do que dispõe o artigo 92, III, do CPC (Código de Processo Civil). Dessa maneira, tendo em vista a irretroatividade do regime prescricional disposto na Lei 14.230/2021, descabe sua aplicação ao caso dos autos”, argumentou.

O 2º subprocurador-geral de Justiça, Francisco Paula Ferreira Lavor, destacou a importância da decisão para todas as ações ajuizadas pelo MPPB em matéria de improbidade administrativa. O procurador de Justiça está à frente da Coordenadoria Recursal, órgão que atua na segunda instância, assessorando e apoiando, quando demandado pelos membros da instituição ministerial, em casos de interposição de recursos, sobretudo em matérias consideradas de grande relevância para a instituição.

A ação

A Ação Civil Pública 0002614-03.2013.8.15.0301 foi ajuizada em outubro de 2013 pelo promotor de Justiça Leonardo Fernandes Furtado, que à época atuou como substituto do 3º promotor de Justiça de Pombal.

De acordo com a Promotoria de Justiça, Francisco Carreiro, na condição de prefeito, praticou diversas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB), quando da apreciação das contas do exercício de 2008.

Dentre as irregularidades apontadas estão a autorização/realização de despesa sem dotação orçamentária e sem prévio empenho, no valor de R$ 476.861,19; despesas realizadas sem licitação, no montante de R$ 537.343,73; aplicação dos recursos do Fundeb (Fundo da Educação Básica), no valor de R$ 317.740,47, em finalidade diversa da prevista em lei e ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ao INSS referentes os servidores públicos municipais, no montante de R$ 135.434,16, por exemplo.

A ação foi julgada em dezembro de 2021 pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal, que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição dos pedidos do MPPB, sob o argumento das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021.

A promotora de Justiça Rebecca Braz Vieira de Melo recorreu da decisão e apelou ao TJPB que, em decisão monocrática, manteve a sentença do juiz. Inconformado, o procurador de Justiça em substituição, João Geraldo Carneiro Barbosa, interpôs agravo interno, que reverteu a decisão.

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