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Prefeito de Sousa terá de cumprir medida protetiva de urgência

11 de dezembro de 2018
em Paraíba, Violência
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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Prefeito de Sousa terá de cumprir medida protetiva de urgência

Visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, o desembargador Ricardo Vital de Almeida, no exercício da jurisdição plantonista, acolheu parcialmente o pedido de medida protetiva de urgência ajuizada por Myriam Pires Benevides Gadelha e determinou a Fábio Tyrone Braga de Oliveira (prefeito de Sousa-PB) o afastamento do domicílio da ofendida; proibição de aproximação da vítima, numa distância mínima de 300 metros; e proibição de contato com Myriam por qualquer meio de comunicação (whatsapp, mensagem de texto, e-mail, telefone, bilhetes, redes sociais, dentre outros). A decisão ocorreu nesse sábado (8).

A ofendida requereu a medida protetiva de urgência para assegurar seu direito básico de viver sem violência e preservação de sua saúde física e mental e pediu para que fosse estendida aos seus familiares e testemunhas. Com relação a estes, o magistrado entendeu que a requerente não possuía legitimidade ativa para pleitear em Juízo em nome de terceiros, informapublicação do TJPB.

A postulante relatou que manteve relacionamento com o requerido por cerca de quatro meses, período em que este teria revelado personalidade ciumenta, possessiva e controladora. Sustentou que, no dia 17 de novembro de 2018, durante viagem de lazer à cidade de São Paulo, o requerido teria, com ciúmes, lhe empurrado e tentado lhe agredir pelo pescoço.

A requerente informou que, no dia 06 de dezembro de 2018, em festa realizada nesta Capital, o requerido teria iniciado briga com a requerente, pois esta supostamente estaria a beber demais e a conversar com muitas pessoas. Disse que no trajeto da festa para casa, com as discussões mais acaloradas, o agressor lhe desferiu um tapa no rosto e, ao chegar na residência da vítima, xingou-a com palavras de ‘baixo calão’ para, em seguida, dar-lhe outro tapa no rosto, empurrando-a no chão e iniciando uma sequência de chutes. Relatou que, ao mandar o requerido ir embora, foi novamente agredida com um soco no olho direito.

Myriam ainda relatou que se dirigiu à delegacia para registrar a ocorrência e realizar exame de corpo de delito, tendo optado por não demandar a medida protetiva naquela oportunidade, já que teve notícia de que o agressor estaria em Sousa. Entretanto, mencionou que sofreu ameaças do irmão do requerido, avisando que a situação iria se complicar, pois o fato teria sido exposto a familiares da vítima, razão pela qual, entendeu por bem se socorrer do Poder Judiciário para salvaguardar sua integridade física.

Por fim, acrescentou que Fábio Tayrone já responde a processo criminal por haver ofendido a integridade física de sua ex-cônjuge, sendo réu no processo nº 58659- 56.2016.8.06.0112/0, em trâmite no Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte – CE.

O desembargador, após analisar as provas acostadas aos autos, contatou que a requerente teria sido vítima de agressões físicas e psicológicas praticadas pelo seu ex-companheiro. Citou o artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que trata das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Ricardo Vital verificou que a agressão, registrada perante a autoridade policial, resultou em lesão à integridade física da requerente, materializada com chutes no corpo e socos no rosto e que o laudo traumatológico evidenciava a ação contundente do agressor. Chamou a atenção para o fato de que o requerido é réu pela prática da mesma espécie de conduta e acrescentou que a violência psicológica restava comprovada nas cópias de mensagens de texto, onde ficava patente a ação do agressor para causar à vítima danos emocionais.

“É clarividente, portanto, a crueldade perpetrada contra a requerente, de modo que, nos termos do artigo 22 da Lei nº 11.340/06, necessário se faz adotar medidas que obriguem o agressor e protejam a vítima, sobretudo, levando em consideração a conduta recorrente do requerido, o que demonstra sua personalidade voltada para a prática de violência contra a mulher”, arrematou o desembargador.

O artigo 22 da Lei11. 340/06 – dispõe sobre das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

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