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Início Eleições

Portaria do TSE define representatividade dos partidos para propaganda e debates das eleições municipais

13 de agosto de 2024
em Destaque2, Eleições
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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Propaganda eleitoral no rádio e TV recomeça nesta sexta-feira

Foi publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (13) a Portaria nº 657/2024, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com a tabela de representatividade dos partidos políticos e das federações partidárias na Câmara dos Deputados e no Congresso Nacional. Os dados da Câmara no anexo da tabela servirão para fins de cálculo da distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão. Já os dados referentes ao Congresso contarão para a participação de candidatas e candidatos nos debates das Eleições Municipais de 2024.

Para a elaboração da tabela, foram observados os critérios previstos nos artigos 44 e 55 da Resolução nº 23.610/2019 do TSE, com os ajustes promovidos pela Resolução nº 23.671/2021 do Tribunal.

A distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão e a participação das candidatas e dos candidatos nos debates das Eleições 2024 seguirão os parâmetros do anexo da tabela.

Confira a íntegra do anexo da tabela 

Representatividade no Congresso e organização 

A Lei das Eleições (artigo 46 da Lei nº 9.504/1997) assegura, nos debates das emissoras de rádio e televisão, a participação de candidatas e candidatos de partidos que tenham, no mínimo, cinco parlamentares no Congresso Nacional, sendo facultada a dos demais.

Nas eleições majoritárias (no caso de 2024, para o cargo de prefeito), a apresentação dos debates pode ser feita: em conjunto, com a presença de todas as candidatas e candidatos a um mesmo cargo eletivo; ou em grupos, com a presença de, no mínimo, três candidatos.

Já nas eleições proporcionais (no caso de 2024, para o cargo de vereador), os debates deverão ser organizados de modo a garantir a presença de um número equivalente de candidatos de todos os partidos a um mesmo cargo eletivo. Os debates poderão se desdobrar em mais de um dia, respeitada a proporção de homens e mulheres. É proibida a participação de um mesmo candidato na eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora.

Além disso, será admitida a realização de debate sem a presença de candidata ou candidato de algum partido, desde que o veículo de comunicação responsável comprove ter feito o convite com a antecedência mínima de 72 horas da realização do evento.

Parte da programação e regras

Os debates deverão ser parte da programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora. A escolha do dia e a escolha da ordem de fala de cada candidata ou candidato devem ser feitas por sorteio, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

O debate será realizado segundo as regras estabelecidas em acordo feito entre os partidos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se a devida ciência à Justiça Eleitoral.

Para os debates que ocorrerem no 1º turno das eleições, serão consideradas aprovadas as regras, inclusive as que definirem o número de participantes, que obtiverem a concordância de pelo menos dois terços das candidaturas aptas, no caso de eleição majoritária, e de pelo menos dois terços dos partidos com candidaturas aptas, no caso de eleição proporcional.

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