• Sobre
  • Contato
12/02/2026
Blog do Dércio
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Blog do Dércio
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Início Destaque2

Política Municipal sobre Pessoas Desaparecidas é aprovada em João Pessoa

3 de janeiro de 2021
em Destaque2
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
A A
Política Municipal sobre Pessoas Desaparecidas é aprovada em João Pessoa

Na última semana, foi aprovada em João Pessoa uma lei municipal que formula uma política de tratamento sobre pessoas desaparecidas. A lei beneficiará famílias como a de Daniel Alexandre Sousa da Silva, de 34 anos, desaparecido desde 29 de setembro do ano passado após sair de casa, no bairro do Geisel, na capital.

A família de Daniel é uma das que enfrentam a dor de ter um parente desaparecido. A política aprovada tem a finalidade de auxiliar na prevenção do desaparecimento de pessoas, na localização das pessoas desaparecidas e no acolhimento e na assistência das pessoas localizadas e de seus familiares.

No Art. 2º da Lei Municipal são expostas as diretrizes da Política Municipal sobre Pessoas Desaparecidas. Neste artigo, ficam definidos:

I – o desenvolvimento de ações e programas articulados e coordenados entre órgãos e empresas públicas para a prevenção do desaparecimento de pessoas, o auxílio à localização das pessoas desaparecidas e o acolhimento e a assistência às pessoas localizadas e a seus familiares;

II – a capacitação permanente de agentes públicos municipais, em especial nas áreas de segurança pública, educação, saúde e assistência social, para a prevenção do desaparecimento de pessoas, a identificação das situações que levam ao desaparecimento e o acolhimento e a assistência às pessoas localizadas e a seus familiares;

III – a participação dos órgãos públicos e da sociedade civil na formulação, na definição e no controle das ações voltadas à prevenção do desaparecimento de pessoas, à localização das pessoas desaparecidas e ao acolhimento e ao apoio social e psicológico à pessoas localizadas e a seus familiares;

IV – o estímulo ao desenvolvimento na rede municipal de ensino de ações que contribuam para a prevenção do desaparecimento de pessoas, a identificação das situações que levam ao desaparecimento e a divulgação dos mecanismos de apoio à localização de pessoas desaparecidas;

V – a integração das ações municipais com órgãos de segurança responsáveis pela investigação e pela busca de pessoas desaparecidas; e

VI – o apoio à divulgação dos casos de desaparecimento de pessoas no Município de João Pessoa.

Também foram definidas as seguintes ações:

Art. 6º As empresas permissionárias ou concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de João Pessoa poderão disponibilizar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos locais destinados à publicidade para a divulgação de informações relativas à prevenção do desaparecimento de pessoas e às pessoas desaparecidas.

Art. 7º Os hospitais, as clínicas, as unidades de saúde e os albergues, públicos ou privados, bem como as entidades religiosas, as comunidades alternativas e demais sociedades que admitam a circulação de pessoas, sob qualquer motivo, deverão informar o ingresso das pessoas sem identificação em suas dependências ao Poder Público Municipal, como forma de auxiliar na identificação de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo poderá, conforme o caso e reincidência, resultar em medidas administrativas estabelecidas pelo Município de João Pessoa.

Art. 9º No caso de desaparecimento de criança ou de adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser acionado e acompanhará os órgãos de segurança responsáveis pela investigação e pela busca, com a observância da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, e alterações posteriores, e especialmente da Lei Federal nº 11.259, de 30 de dezembro de 2005 – Lei da Busca Imediata.

Art. 11. Fica incluída a efeméride Mês Municipal de Mobilização para a Prevenção do Desaparecimento de Pessoas e para a Busca de Pessoas Desaparecidas no Anexo da Lei Ordinária nº 13.768/2019, que consolida a legislação municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados, no mês de maio.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

O projeto de lei foi de autoria do vereador Zezinho do Botafogo.

CompartilharTweetarEnviarCompartilharLerEnviar
Matéria Anterior

Mulher é presa após raio-x revelar droga em ventilador; jovem tentava entrar no presídio de Cajazeiras

Próxima Matéria

Dois brasileiros não apresentam teste de covid-19 e são impedidos de retornar ao país pelo STJ

Matérias Relacionadas

Remaker de Os Três Porquinhos com novos atores
Política

Remaker de Os Três Porquinhos com novos atores

11 de fevereiro de 2026
Prefeitura de Santa Rita inicia pavimentação asfáltica no Centro com recursos próprios
Santa Rita

Prefeitura de Santa Rita inicia pavimentação asfáltica no Centro com recursos próprios

11 de fevereiro de 2026
Prefeito Cícero Lucena recebe do ministro da Saúde confirmação de um novo Hospital Oncológico em João Pessoa
Saúde

Prefeito Cícero Lucena recebe do ministro da Saúde confirmação de um novo Hospital Oncológico em João Pessoa

11 de fevereiro de 2026
Próxima Matéria
Azul e Gol oferecem transporte gratuito das vacinas contra a COVID-19

Dois brasileiros não apresentam teste de covid-19 e são impedidos de retornar ao país pelo STJ

  • Sobre
  • Contato

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio

Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio