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Início Destaque2

MPE e Focco divulgam nota à sociedade sobre o combate à violência política contra a mulher

10 de agosto de 2022
em Destaque2, Paraíba, Política
Tempo de leitura: 5 mins de leitura
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PSDB, PSC e Cidadania devem se unir para 2022

O Ministério Público Eleitoral (MPE) — coordenado pela Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba (PRE) e integrado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) — e o Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco-PB) lançaram uma nota pública acerca da Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher. O documento é assinado pela procuradora regional eleitoral, Acácia Peixoto Suassuna; pelo procurador-geral de Justiça, Antônio Hortêncio Rocha Neto; e pelo coordenador do Focco, Márcio Sueth Silva.

Na nota, os representantes das instituições citam os principais pontos da lei, alertando sobre os atos que são considerados crimes eleitorais, a exemplo da divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico. Também fazem um breve histórico sobre a conquistas dos direitos políticos pelas mulheres, embora ainda em um contexto de desigualdade. O documento destaca, ainda, as alterações trazidas pela lei a fim de criminalizar a violência política contra a mulher e divulga os principais canais eletrônicos à disposição da população para denúncias, na Paraíba: www.mppb.mp.br/protocoloeletronico e www.mpf.mp.br/mpfservicos.

LEIA A NOTA NA ÍNTEGRA:

O Ministério Público Eleitoral, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba e Ministério Público Estadual da Paraíba, e o Fórum Paraibano de Combate à Corrupção (Focco-PB) lançam a presente nota para dar amplo conhecimento à sociedade acerca da Lei 14.192/2021, que estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, além de dispor sobre o crime de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Há 90 anos, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar, mas ainda hoje não se concretizou a isonomia entre homens e mulheres, havendo uma baixa representatividade política. Tanto que, apesar de as mulheres representarem mais de 50% do eleitorado e da população, o Brasil ocupa a 143ª posição entre 193 países em participação de mulheres na política. Na Câmara e Senado, as mulheres representam somente 15% do total de eleitos em 2018, sendo a violência política uma das principais causas dessa sub-representação.

Nesse contexto, a nova Lei define como violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos, e traz normas abordando tanto o aspecto preventivo como o sancionador.

As três principais alterações para prevenir a violência política contra a mulher foram: a) alteração do Código Eleitoral para incluir que não será permitida qualquer propaganda que deprecie a condição da mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia; b) alteração da Lei das Eleições para assegurar a participação de mulheres nos debates eleitorais; e c) acrescentou nova regra para os Partidos Políticos, determinando que os seus Estatutos devam conter normas sobre prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. No aspecto repressivo, a lei torna crime o ato de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. A pena é de 1 a 4 anos, e multa. Dessa forma, ao reconhecer uma prática que possa caracterizar tais crimes, qualquer cidadã ou cidadão pode denunciar à Procuradoria Regional Eleitoral por meio do App MPF Serviços, disponível para celulares, ou pelo endereço: mpf.mp.br/mpfservicos, ou ao Ministério Público Estadual, pelo protocolo eletrônico do MPPB www.mppb.mp.br/protocoloeletronico.

Importante também ressaltar que a Emenda Constitucional nº 117/2022 estabeleceu que o s partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, bem como o mínimo de 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas, e por se tratarem de recursos públicos são fiscalizados e devem cumprir integral e fielmente o seu objeto.

Todas essas normas buscam concretizar uma isonomia material entre os gêneros, relembrando que a cota de gênero, ação afirmativa ainda necessária para assegurar a participação das mulheres na política, não pode ser formal, apenas para compor o percentual mínimo de 30% na lista de candidatos nos cargos proporcionais apresentados pelos partidos, sob pena de configurar fraude, mas sim real e efetiva, com mulheres que, de fato, estejam disputando o pleito.

Outra novidade trazida pela Lei 14.192/21 está relacionada ao combate à desinformação. É crime, não apenas no período da propaganda, mas também durante o período de campanha eleitoral, divulgar atos que não são verdadeiros, em relação a partidos ou a candidatos, que sejam capazes de exercer influência perante o eleitorado. Esse crime já tinha pena aumentada quando era praticado por meio da imprensa, rádio ou televisão. E agora, a lei também aumenta a pena se o crime for cometido por meio de internet ou rede social, ou transmitido em tempo real, como por exemplo a divulgação de mensagens falsas por meio de aplicativos, bem como se quando praticado envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Sobre o tema, a Resolução TSE nº 23.610/2019, com nova redação dada pela Resolução nº 23.671/2021, estabelece em seu artigo 9º-A que “é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação”.

É de suma importância salientar, ainda, que a produção e difusão de informações falsas e fraudulentas afeta a capacidade das eleitoras e dos eleitores de exercerem o seu direito de voto de forma consciente e informada, sendo dever de todos a construção de um ambiente informacional saudável e transparente.

Por fim, no ano de celebração dos 90 anos da Justiça Eleitoral, o MP Eleitoral e o Focco-PB reforçam o princípio da confiança nas Instituições, sendo a Justiça Eleitoral um dos pilares da democracia.

Acácia S. Peixoto Suassuna
Procuradora Regional Eleitoral

Antônio Hortêncio R. Neto
Procurador-Geral de Justiça

Márcio F.Sueth Silva
Coordenador do FOCCO

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