Foi rejeitado na tarde desta quarta-feira (14), pelo ministro Benedito Gonçalves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o pedido de liminar apresentado pela defesa de Márcia Lucena (PT) contra a decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PB) que indeferiu a candidatura da ex-prefeita de Conde à Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB).
A Corte eleitoral paraibana ainda determinou a imediata suspensão do repasse da verba do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha à petista, sob pena de multa de R$ 100 mil.
Para tentar derrubar a decisão que indeferiu a postulação de Lucena, a defesa argumentou que o processo considerado pelo TRE-PB para impedir sua participação no pleito deste ano não lhe condenou à pena de inelegibilidade. A ação em questão refere-se a abuso de poder político nas eleições de 2014, quando Márcia comandava a Secretaria Estadual de Educação.
“No julgamento do recurso ordinário interposto perante o Tribunal Superior Eleitoral na AIJE 0002007-51/PB, o Relator, Ministro Og Fernandes, em nenhum momento lhe impôs inelegibilidade por abuso de poder, limitando-se o decreto condenatório a multa por prática de conduta vedada a agentes públicos”, sustentou a petição.
Contudo, o ministro Benedito Gonçalves, foi contrário à justificativa apresentada.
“A recorrente enquadra-se no art. 1º, I, d, da LC 64/90, segundo o qual são inelegíveis, para qualquer cargo, os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes”, destacou o magistrado, que acrescentou:
“Considerando que a condenação pela prática de abuso de poder foi imposta em julgamento plenário deste Tribunal, mediante acórdão prolatado há quase dois anos, com posterior rejeição dos embargos declaratórios, e que a inelegibilidade do art. 1º, I, d, da LC 64/90 possui natureza objetiva, a princípio é remota a possibilidade de a requerente obter sua candidatura nas Eleições 2022”.