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Mantida decisão que suspendeu retorno das atividades econômicas em Cabedelo

3 de julho de 2020
em Destaque
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Governo Federal vai leiloar três terminais do Porto de Cabedelo nesta sexta-feira

O juiz convocado João Batista Barbosa indeferiu pedido de liminar formulado pelo Município de Cabedelo, visando suspender a decisão de 1º Grau que determinou a suspensão do Decreto Municipal nº 38, de 12 de junho de 2020, o qual instituiu o Plano de Monitoramento e Flexibilização da Reabertura das Atividades Econômicas do Município. A decisão foi proferida no Agravo de Instrumento nº 0808765-35.2020.8.15.0000.

Ao agravar a decisão, o Município afirma que, na definição do Plano de Contingência do Estado da Paraíba, pacientes graves de Cabedelo seriam regulados para os hospitais da grande João Pessoa (Região Macro 1) e que, desde o início da pandemia até 30 de junho de 2020, o número de transferidos alcançou apenas 47 pessoas; que, no dia 30 de junho, apenas quatro pessoas foram internadas nos hospitais da macrorregião 1 e nenhuma nos leitos do Hospital Municipal Padre Alfredo Barbosa, que, hoje, conta com 15 leitos de atendimento exclusivo para a doença.

Assevera, ainda, que, em razão da realidade posta e no exercício da sua competência constitucional, através do Decreto Municipal nº 38/2020, instituiu “Plano de Monitoramento e Flexibilização da Reabertura das Atividades Econômicas do Município”, com retorno gradativo das atividades e que esta posição encontra guarida no entendimento firmado perante o Supremo Tribunal Federal, de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020, para o enfrentamento do novo coronavírus, não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, ressaltando, por fim, a incidência da Súmula Vinculante n° 38 do STF.

Em um trecho da decisão, o juiz João Batista Barbosa destaca que o Decreto Municipal nº 38/2020, que regulamenta a reabertura das atividades econômicas locais, excede os limites de sua competência suplementar, ante a absoluta afronta ao Decreto Estadual nº 40.304/2020, que instituiu o “Plano Novo Normal Paraíba”, disciplinando a flexibilização das medidas de restrição em função do nível de riscos, presente em cada município, enquadrando-os em bandeiras que atendem critérios e dados atuais e predeterminados.

“Assim, verificado o excesso na regulamentação da matéria, em razão da contrariedade apontada, há que ser reconhecida a plausibilidade jurídica do pleito de suspensão da eficácia do Decreto Municipal nº 38/2020, do Município de Cabedelo”, ressaltou o magistrado, indeferindo, portanto, o pedido de efeito suspensivo.

Da decisão cabe recurso.

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