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Início Destaque

LG terá que indenizar consumidora após explosão do celular durante carregamento

12 de agosto de 2020
em Destaque
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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LG terá que indenizar consumidora após explosão do celular durante carregamento

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou a LG Eletronics do Brasil Ltda. a pagar uma indenização, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos por uma consumidora em decorrência da explosão do seu aparelho celular durante o carregamento. A empresa também foi condenada ao ressarcimento do valor fiscal da nota do aparelho celular, devidamente corrigido. A decisão foi durante o julgamento da Apelação Cível nº 0814307-36.2017.8.15.0001, que teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz.

A parte autora alegou que, no prazo de garantia do fabricante, o seu aparelho celular pegou fogo durante um carregamento. Solicitou da assistência técnica informações de como proceder com conserto ou troca do produto, todavia, embora tenha iniciado os procedimentos prévios através de e-mails, não obteve resposta, razão pela qual, pediu a procedência da ação para condenar à apelada ao ressarcimento do valor que foi pago pelo produto e os danos morais suportados em virtude do ato ilícito.

Na primeira instância, a demanda foi julgada improcedente, sob o fundamento de que a autora/recorrente não comprovou o nexo de causalidade entre o evento danoso e a fabricante. Em grau de recurso, o relator do processo entendeu que restou configurada a responsabilidade da empresa, nos termos dos artigos 6 e 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que não fora prestada assistência e serviços corretos à consumidora.

“Não obstante a magistrada a quo tenha consignado que não existem provas do encaminhamento do produto ou reclamação à assistência técnica, nem laudo técnico descrevendo o defeito apontado, não é o que se observa dos autos. Como bem destacado pela promovente nas razões do apelo, tem-se que em razão do aparelho está acobertado pela garantia da fabricante, apenas uma assistência credenciada por esta poderia realizar laudo técnico, uma vez que procedimento diverso acarretaria a exclusão da cobertura”, destacou o desembargador José Aurélio.

Por fim, o relator afirmou que restou demonstrado que a autora sofreu, além do prejuízo material, abalo moral. “Levando em consideração as peculiaridades do caso e os fatos, bem como o parâmetro da jurisprudência para hipóteses dessa natureza, entendo que a quantia de R$ 3 mil se mostra compatível com a extensão do dano experimentado e o caráter pedagógico da condenação, sem ao mesmo tempo propiciar enriquecimento ilícito”, ressaltou.

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