Está em vigor na Capital paraibana a Lei nº 13.577/2018, de autoria do vereador Lucas de Brito (PV), que refere-se ao uso de material didático descartável e à cobrança de taxa na aquisição de material escolar nos estabelecimentos de ensino da rede particular da cidade. A norma altera a Lei nº 8.689/1998 e, pela nova redação, os locais de ensino poderão oferecer aos pais ou responsáveis pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material escolar como alternativa à aquisição do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
No caso de opção pelo pagamento da taxa, a escola deve apresentar detalhamento das despesas de aquisição do material, em conformidade com a média de preços praticados no mercado. “É importante que o direito do consumidor esteja assegurado em todos os níveis, do mesmo modo que devemos valorizar o investimento feito pelos pais ou responsáveis na aquisição do material escolar”, explicou Lucas de Brito. O descumprimento da Lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, além de caracterizar prática abusiva, sujeitando o responsável a todas as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.
A mudança ainda prevê que as instituições de ensino são livres para escolher o material didático que melhor se adeque a sua proposta pedagógica, devendo cumprir algumas normas para garantir a legalidade no processo. Entre elas, que o prazo de utilização mínimo do material didático adotado seja de três anos letivos consecutivos, salvo quando ocorrerem mudanças nos componentes curriculares.
Também é vedada a adoção de material didático descartável cuja concepção impeça a reutilização, não incluindo-se nas exigências o material utilizado nas séries iniciais do Ensino Fundamental que não tenham perfil de material de consulta, mas de instrumento pedagógico interativo como as atividades de colorir, rabiscar, completar, entre outras.