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Justiça suspende aumento de prefeito, secretários e vereadores de Itaporanga

13 de outubro de 2017
em Paraíba
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, titular da 2ª Vara da Comarca de Itaporanga, determinou a suspensão das Leis Municipais nº 722/2008, 825/2012 e 919/2016, responsáveis por fixar e majorar os subsídios mensais do prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores do Município de Itaporanga, por afronta ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O dispositivo prevê a nulidade de ato administrativo que resulte em aumento de despesa com pessoal, expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo poder.

Com a decisão, fica suspenso o pagamento do aumento deferido aos membros dos Poderes Executivo e Legislativo de Itaporanga, concedido para as legislaturas 2013-2016 e 2017-2020, até o julgamento da Ação Popular nº 0801751-51.2017.8.15.0211.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (10). O magistrado ordenou que o Município de Itaporanga exiba em juízo, no prazo de cinco dias, o nome de todos os beneficiários que ocuparam cargos políticos e que receberam subsídios sob a égide das Leis nº 825/2012 e 916/2016.

O juiz determinou, também, que fosse encaminhado ofício à Câmara Municipal dos Vereadores de Itaporanga, bem como ao Município de Itaporanga, para o cumprimento efetivo da decisão no prazo de cinco dias, sob pena de incidir em crime de desobediência, sem prejuízo de representação junto ao Órgão competente para apuração de conduta inserta na Lei de Improbidade Administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/92).

Nos autos da Ação Popular, os autores alegaram que as leis acima referidas padecem de nulidade em virtude de afronta à Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à Lei Orgânica Municipal.

Aduziram que as referidas leis deram ensejo, ao longo da legislatura 2013/2016 a um prejuízo ao Município na ordem de R$ 6.369.600,00, além do gasto de R$1.194.300,00 durante os primeiros meses (janeiro a setembro do ano em curso) da legislatura 2017/2020, com aumento de despesa nominal exclusivamente com pessoal, além de descumprimento dos preceitos contidos na LRF, que veda a expedição de atos administrativos que resultem em acréscimo de despesa com pessoal durante o período que compreende os 180 dias antes do término do mandato do titular do respectivo Poder.

Afirmaram, também, que as normas teriam entrado em vigor sem comprovação de prévia dotação orçamentária, autorização específica na LOA, demonstração da origem dos recursos para custeio dos gastos, nos termos dos arts. 16, 17, 20 e 21 da LRF.

Inicialmente, o magistrado ressaltou a legitimidade dos autores para propor a Ação Civil Pública, conferida pelo artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal e pela Lei 4.717/65, que rege a Ação Popular, de modo que qualquer cidadão pode ser parte legítima para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, embora sejam eleitores com domicílio em circunscrição diversa daquela em que o fato ocorreu.

Em relação à medida de urgência, o juiz observou que a lei que rege a Ação Popular prevê de forma expressa a possibilidade de concessão de medida liminar que tenha por fim, a defesa do patrimônio público, a suspensão do ato lesivo impugnado (art. 5º, §4º, Lei n.º 4.717/65). Devendo ser observados os requisitos que autorizam a sua concessão, isto é: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, da Lei n.º 13.105/2015). Não deve haver, ainda, perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3º, da Lei n.º 13.105/2015).

Para tanto, deverá constar a presença de seus requisitos autorizadores, restando claro e comprovados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 da Lei n.º 13.105/2015). Doutra banda, também não deve haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (art. 300, §3º, da Lei n.º 13.105/2015).

O magistrado pontuou que os atos praticados pela União, Estados e Municípios que acarretem despesas com pessoal devem seguir os ditames prescritos na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000, assim como estarem condizentes com as respectivas Constituições Estaduais e/ou Lei Orgânicas Municipais, quando houver, sob pena de nulidade.

“Com efeito, do cotejo da peça exordial, bem como dos documentos que a instruem, depreende-se que as normas municipais citadas, cujo objeto é propriamente o aumento de subsídios de agentes políticos do Município de Itaporanga, publicadas durante o interregno que compreende os 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, estariam eivadas de nulidade”, observou o juiz Antônio Eugênio.

O magistrado chamou a atenção para o fato de que a Lei n.º 722 foi publicada 25 de setembro de 2008, a Lei n.º 825, foi publicada em 27 de setembro de 2012 e a Lei nº 916, em 04 de outubro de 2016, sendo que esta última tinha o agravante de ter sido publicada dois dias após o pleito eleitoral do referido ano, o que, segundo o juiz demonstra a nulidade das normas, motivo pelo que se fazia imprescindível a concessão da medida de urgência vindicada.

 

Fonte: Blog do Diego Lima

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