A Justiça federal proibiu o bloqueio de rodovias federais pelo movimento grevista dos caminhoneiros autônomos, prometido por supostas lideranças da categoria para o dia 1º de novembro – próxima segunda-feira.
Na decisão estão incluídos os acessos aos Portos de Santos (SP), Suape (PE) e rodovias federais nos estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, além de Goiás e Pernambuco.
A decisão da juíza federal substituta Marina Sabino Coutinho, da 1ª Vara de São Vicente, prevê multa diária de R$ 10 mil para pessoas físicas e R$ 100 mil para pessoas jurídicas caso sejam bloqueadas rodovias e acessos aos portos mencionados.
Bloquear as estradas já prevê multa pelo Código de Trânsito
As polícias rodoviária federal e estaduais poderão aplicar multa pesada para caminhoneiros ou entidades que obstruírem as rodovias, conforme previsto no Código Brasileiro de Trânsito. É mais uma arma que poderá ser utilizada a partir deste dia 01 de novembro. A medida não foi aplicada na paralisação de 07 de setembro mas tudo indica que será utilizada nesta possível paralisação.
Conforme diz o Art. 253 do CTB, bloquear a via com veículo é considerado infração gravíssima, sujeito à penalidade com multa e apreensão do veículo.
Ainda de acordo com o Art. 253-A, usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela é considerada infração gravíssima, e a penalidade é multa, no valor de R$ 5.869,40, e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
No § 1º diz que aplica-se a multa de R$ 17.608,20, agravada em 60 vezes, aos organizadores da conduta prevista no caput.
Já no § 2º, menciona que há aplicação de multa em dobro, em caso de reincidência no período de 12 meses.
E no § 3º diz que as penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via. (Artigo 253-A incluído pela Lei nº 13.281, de 2016).