• Sobre
  • Contato
31/08/2025
Blog do Dércio
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Blog do Dércio
Sem Resultado
Ver todos os resultados
Início Justiça

Justiça invalida lei do município do Lastro sobre contratação de temporários

16 de julho de 2024
em Destaque2, Justiça, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
A A
Justiça condena ex-prefeito de Belém do Brejo do Cruz por improbidade administrativa

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente a Ação Direta de inconstitucionalidade nº 0806641-45.2021.8.15.0000 para declarar a inconstitucionalidade de vários dispositivos da Lei nº 456, do município do Lastro, que versa sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A relatoria do processo foi do desembargador Aluizio Bezerra Filho.

De acordo com o relator, a legislação municipal não estabeleceu de forma específica os critérios para a contratação temporária e não descreveu as situações que permitiam a contratação sob o fundamento de excepcional interesse público.

“A norma autoriza a contratação de servidores em casos desprovidos de excepcionalidade e que representam, na verdade, necessidade de contratação duradoura – e não passageira ou eventual -, subvertendo a regra geral do concurso público. Quer dizer, verifica-se que a norma impugnada institui hipóteses genéricas de contratação temporária, posto que não há especificação da contingência fática que evidenciaria a situação de emergência, limitando-se a especificar a área de contratação, circunstâncias incompatíveis com a regra constitucional”, destacou o relator do processo.

No julgamento da ação foi declarada a inconstitucionalidade dos incisos IV, V, VI, VII, VIII, e IX do art. 2º, e da expressão “possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente justificada, observado o prazo máximo de dois anos”, constante do artigo 4º, todos da Lei nº 456, por ofensa aos artigos 10 e 30, incisos II, VIII e XIII, da Constituição Estadual, e artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator modulou os efeitos da decisão para 180 dias contados das comunicações ao Presidente da Câmara de Vereadores e ao Prefeito, data a partir da qual todos os contratos de prestação de serviços ainda vigentes, firmados com base em qualquer dos dispositivos declarados como inconstitucionais, serão automaticamente invalidados, ficando, ainda, proibida a realização de novas contratações com base nesses dispositivos.

CompartilharTweetarEnviarCompartilharLerEnviar
Matéria Anterior

“Gangue da marcha ré”: Ação conjunta da PMPB e PMPE captura acusado que agia na Paraíba

Próxima Matéria

Antônio de Pádua, da oposição, desiste de candidatura em Condado

Matérias Relacionadas

Veneziano exalta aprovação de proteção a crianças em ambientes digitais, mas alerta para a necessidade de proteger todos os usuários
Brasil

Veneziano exalta aprovação de proteção a crianças em ambientes digitais, mas alerta para a necessidade de proteger todos os usuários

28 de agosto de 2025
Prefeitura de João Pessoa conquista prêmio nacional com plataforma que dá voz ao cidadão
João Pessoa

Prefeitura de João Pessoa conquista prêmio nacional com plataforma que dá voz ao cidadão

28 de agosto de 2025
“O atual governo em nenhum momento quis esconder”, diz Veneziano ao analisar criação da CPMI do INSS
Brasil

“O atual governo em nenhum momento quis esconder”, diz Veneziano ao analisar criação da CPMI do INSS

28 de agosto de 2025
Próxima Matéria
Antônio de Pádua, da oposição, desiste de candidatura em Condado

Antônio de Pádua, da oposição, desiste de candidatura em Condado

  • Sobre
  • Contato

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio

Sem Resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Brasil
  • Mundo
  • Notícias
  • Opinião Polêmica
  • Paraíba
  • Podcast’s
  • Arquivo

© 2023 Todos os direitos reservados ao Blog do Dércio