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Justiça condena prefeitura a indenizar mulher que tomou vacina vencida contra a Covid-19

11 de maio de 2022
em Destaque, Justiça, Notícias, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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João Pessoa pretende usar reserva da AstraZeneca para imunizar pessoas a partir de 33 anos

O Município de Alagoa Grande foi condenado pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, pela aplicação de vacina vencida contra a Covid-19 em uma mulher. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0802328-45.2021.8.15.0031, que teve a relatoria do Desembargador José Ricardo Porto.

Conforme consta no processo, a autora da ação recebeu em 06.04.2021 uma vacina que estava vencida desde fevereiro e, diante da constatação do ocorrido, o Município ofereceu a reaplicação da vacina, tendo ocorrido em 29.06.2021. O magistrado de 1º grau entendeu que não restou comprovado qualquer dano sofrido pela autora em razão da aplicação de vacina com prazo de validade vencido e, por isso, julgou improcedente o pedido de indenização.

Todavia, o relator do caso, desembargador José Ricardo Porto, considerou que o fato da vacina, em tese, não ter causado efeitos colaterais na pessoa que recebeu o imunizante, não deve ser preponderante no caso, ainda mais quando se observa a existência de um período de pandemia mundial da Covid-19.

“Assim, o cidadão, vivenciando um período de extremo medo e desinformação, recebe imunizante vencido, sem eficácia ou com eficácia reduzida, padecendo, ainda, da incerteza de que, em momento posterior, poderá apresentar algum tipo de reação negativa, ou mesmo ser contaminado e sofrer maiores danos ante a ausência de imunização da forma adequada. Portanto, concebo que o temor e a angústia gerados por tal ato são indiscutíveis, sendo patente a ocorrência de dano moral”, pontuou.

O relator explicou que em se tratando da inoculação de substância vencida no organismo humano, o dano psicológico experimentado pela parte autora, ainda mais em momento de pandemia, é inestimável, passível de ser indenizado.

“Com isso, mesmo inexistindo danos colaterais e tendo havido a revacinação pelo Município, o simples fato da angústia diária vivenciada, por si só, já causa verdadeiro estrago psicológico, passível de ser acatado como violação moral da parte autora”, afirmou José Ricardo Porto, para quem o montante de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Da decisão cabe recurso.

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