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Horário eleitoral gratuito no rádio e na TV para o 2º turno retorna nesta sexta (11)

11 de outubro de 2024
em Destaque, Eleições
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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TSE informa tempo dos candidatos à Presidência no horário eleitoral

Começa, nesta sexta-feira (11), o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão em 15 capitais e em outros 36 municípios brasileiros onde haverá o 2º turno das Eleições Municipais de 2024 para o cargo de prefeito. A propaganda gratuita nas emissoras – em que candidatas e candidatos informam à eleitora e ao eleitor as ideias e propostas para as suas cidades – estende-se até 25 de outubro, dois dias antes da segunda etapa do pleito.

O 2º turno acontece em municípios com mais de 200 mil eleitores, onde os candidatos a prefeito não alcançaram a maioria absoluta dos votos, ou seja, mais da metade dos votos válidos. Nesse cálculo, votos brancos e nulos não são considerados.

Distribuição do tempo

Nessa etapa, o tempo de propaganda é distribuído de forma igualitária entre os candidatos a prefeito, tanto no rádio quanto na TV, com 20 minutos diários divididos em dois blocos de dez minutos cada, de segunda a sábado, conforme estabelece a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019, que regula as regras da propaganda eleitoral. Veja:

  • Rádio –das 7h às 7h10 e das 12h às 12h10
  • TV –das 13h às 13h10 e das 20h30 às 20h40

No mesmo período reservado à propaganda em rede, as emissoras de rádio, de TV e os canais de televisão por assinatura deverão reservar 25 minutos, a serem utilizados em inserções de 30 e 60 segundos, de segunda a domingo, entre 5h e meia-noite, considerando os seguintes blocos de audiência:

  • Entre 5h e 11h
  • Entre 11h e 18h
  • Entre 18h e 0h

O tempo de propaganda em rede e por inserções será dividido igualmente entre os partidos, as federações ou as coligações das candidatas e dos candidatos que disputam o 2º turno, começando pela candidatura que obteve maior votação no 1º turno, com alternância na ordem a cada programa, em bloco ou inserção veiculada.

Ainda conforme a resolução, nos municípios em que houver 2º turno para o cargo de prefeito, mas não houver emissoras de rádio e de TV, os partidos, as federações e as coligações, logo após a divulgação do resultado provisório do 1º turno, poderão solicitar a transmissão da propaganda eleitoral gratuita, devendo ser observadas, no que couber, as disposições do artigo 54 da norma.

Regras gerais para emissoras de rádio e TV 

A Resolução nº 23.610 ainda estabelece que, a partir do dia 6 de agosto do ano da eleição, as emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e no noticiário, não poderão:

  • veicular propaganda política;
  • transmitir, mesmo que em formato de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outra consulta popular de natureza eleitoral que identifique os entrevistados ou manipule os dados;
  • dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido, federação ou coligação;
  • exibir ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido, federação ou coligação, exceto em programas jornalísticos ou debates políticos; e
  • divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhido em convenção, mesmo que preexistente, inclusive se coincidente com o nome da candidatura ou com o nome indicado para uso na urna eletrônica.

Acessibilidade

Com o objetivo de garantir a acessibilidade, a propaganda eleitoral gratuita na TV deve utilizar, entre outros recursos, legendas abertas, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos, das federações e das coligações.

O que não pode no horário eleitoral gratuito? 

A Lei das Eleições proíbe a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatas e candidatos. O partido, a federação ou a coligação que cometer tal infração pode perder o direito de veicular propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte ao da decisão que assim determinar.

A reiteração de conduta que já tenha sido punida pela Justiça Eleitoral poderá resultar na suspensão temporária da participação do partido, da federação ou da coligação no programa eleitoral gratuito.

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