O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) determinou a realização de nova perícia médica para que seja comprovada a invalidez do ex-juiz Ramonilson Alves Gomes. A decisão consta no Acórdão 0439/2024 assinado no início do mês de março por membros da 1ª Câmara do TCE-PB e tem relatoria do conselheiro Antônio Gomes Vieira Filho. De acordo com o documento, o PBPrev (Instituto de Previdência Social do Estado) tem prazo de 60 dias para realizar o exame.
No ano de 2020, Ramonilson Alves deixou a magistratura para se candidatar ao cargo de prefeito de Patos naquele ano, perdendo a eleição para o atual prefeito da cidade, Nabor Wanderley.
Como justificativa para o pedido de aposentadoria, já que não seguia o critério de idade, o ex-juiz alegou ter problema de visão. O benefício foi concedido pelo PBPrev, mas não houve a realização de perícia pelo instituto.
Um relatório apresentado pelo Tribunal de Contas do Estado e parecer do Ministério Público no final de 2023 questionaram a legalidade da concessão da aposentadoria por invalidez, pois laudo médico não foi realizado por perícia própria do Instituto de Previdência Social do Estado.
Ainda foi ressaltado que a avaliação médica e funcional realizada por perícia médica e o serviço social já foi referenciada pela Auditoria no relatório inicial, conforme seguinte trecho do relatório inicial às fls. 959-973:
Em razão dos fatores acima descritos, somente através da avaliação em conjunto da perícia médica e do serviço social, isto com base nos regramentos dispostos para o RGPS (Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27/01/14) é que se chegaria a uma avaliação correta da gravidade da deficiência do servidor (leve, moderada ou grave). Fator este que incidiria no tempo de contribuição a ser prestado pelo servidor deficiente físico em 33, 29 ou 25 anos.
O ex-juiz apresentou dois laudos periciais no momento de pedido da aposentadoria, mas nenhum do PBPrev, o que para o TCE, não teria validade.
No mesmo sentido argumentou o Ministério Público:
“Ademais, nenhuma deficiência atinge de modo idêntico e homogêneo todas as pessoas. É preciso, portanto, aferir o grau de impacto das limitações no contexto social, laboral, ambiental, mental etc., como, aliás, determina o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e
pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades; e IV – a restrição de participação.”
O TCE decidiu que deve ser apresentada comprovação de todas as contribuições necessárias junto ao PBPrev, como também a exigência da CTC do período questionado, sob pena de pagamento de nova multa.
Ou seja, caso não acrescente ao processo uma avaliação médica e funcional realizada pelo próprio Instituto de Previdência, Ramonilson poderá perder a aposentadoria e voltar a atuar como juiz. Atualmente, como magistrado aposentado, ele recebe a quantia bruta de mais de R$ 43 mil reais, como mostra seu contracheque.
Contudo, Ramonilson Alves ainda não conseguiu comprovar o recolhimento de um tempo de serviço nem a deficiência que justifique a sua aposentadoria.
Outro fato que chama atenção é que, embora tenha deixado a magistratura por invalidez no serviço público, ele ainda continuou atuando como professor e, recentemente, como advogado na cidade de Patos.