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Início Destaque2

Eleito há pouco mais de 2 meses, prefeito de Gado Bravo é cassado por abuso de poder econômico

23 de novembro de 2021
em Destaque2, Notícias, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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Marcelo Jorge é eleito prefeito de Gado Bravo, na Paraíba

Eleito em 12 de setembro de 2021, o prefeito de Gado Bravo, Marcelo Paulino da Silva, e do vice, Cícero Edmark Araújo, tiveram seus mandatos cassados. A decisão do juiz da 49ª Zona Eleitoral em Queimadas, Jeremias de Cássio Carneiro de Melo, acatou uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral promovida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).

De acordo com o órgão, os dois teriam praticado, nas respectivas condições de prefeito interino e candidatos, abuso de poder político e econômico ao custear as despesas com publicidade de sua campanha com recursos públicos municipais.

Conforme o processo, foi constatado o pagamento de R$ 5 mil (cinco mil reais), por meio de transferência bancária da Secretaria de Administração, realizado no dia 09 de julho deste ano, para a conta bancária da empresa TOPMIDIA COMUNICAÇÃO, dias antes da publicação da convenção eleitoral que ocorreu em 12 de julho.

“Recursos públicos que deveriam ser utilizados tão somente em prol do Município de Gado Bravo-PB e, por conseguinte, do interesse público, foram, à luz da prova colhida, utilizados em benefício de interesses absolutamente privados e totalmente destoantes dos fins aos quais se destinam tais bens, havendo um desfalque no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) justamente por quem tem o dever de gerir a coisa pública”, diz um trecho do parecer.

“Saliente-se que a excessiva gravidade de tal fato é manifesta, dado que recursos públicos que deveriam ser utilizados tão somente em prol do Município de Gado Bravo-PB e, por conseguinte, do interesse público, foram, à luz da prova colhida, utilizados em benefício de interesses absolutamente privados e totalmente destoantes dos fins aos quais se destinam tais bens, havendo um desfalque no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) justamente por quem tem o dever de gerir a coisa pública. Desta feita, importa concluir pela aplicação a ambos os representados da decretação da inelegibilidade prevista no art. 22, XIV, da LC nº 64/90”, destaca outra parte da decisão judicial.

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