EXCLUSIVO – Mais uma vez provocado por nosso blog a emitir um parecer técnico sobre a insistência do secretário de Comunicação Nonato Bandeira em levar adiante uma licitação irregular já no edital e nos prazos que atropela, o jurista em gestão pública e especialista em LRF, licitações e contratos Antônio de Sousa, que também é presidente do PMDB, cunhou a seguinte frase: “Enganaram o Governador!”.
Atenção Ministério Público, atenção TCE, atenção TJ, atenção OAB e atenção Polícia Federal: tão dando bandeira demais, o negócio é acintoso e na mão grande.
Veja o parecer na íntegra em primeira mão só aqui em nosso blog.
“A Licitação não poderia ser realizada. Não, porque o TCE forneceu uma Certidão, de que o processo havia sido corrigido. Mas, porque o certame foi convocado no dia 04/06/2011, para ser realizado no dia 25/07/2011, portanto, além do prazo de 45(quarenta e cinco) dias exigido pelo art. 21, § 2º , I, da Lei nº 8.666/93.
JURISPRUDENCIA – STJ
Edital – alteração – republicação
STJ decidiu: – “…2. Há violação ao principio da estrita vinculação ao Edital, quando a administração cira nova exigência editalícia sem a observância do prescrito no § 4º, art. 21, da Lei nº 8.666/93.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas a aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente a União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Súmula 222
JURISPRUDENCIA TCU
Divulgue a alteração promovida no edital, pelos mesmos meios utilizados para dar publicidade ao instrumento convocatório , sob pena de nulidade do procedimento.Acórdão 223/2008 Plenário
Proceda a reabertura do prazo inicialmente estabelecido sempre que houver qualquer modificação no edital que afete a formulação das propostas, em cumprimento ao disposto no art. 21, § 4o, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 103/2008 Plenário
Mas, no ultimo dia para realização do certame licitatório, o TCE suspendeu o processo e fez diversas alterações, que foram corrigidas pelo Estado.
Acontece que, quando o governo fez o adiamento, em 25/07/2011, dia do recebimento das propostas, esqueceu de indicar para que data seria adiada.
JURISPRUDENCIA TCU
Abstenha-se de realizar qualquer modificação em edital de licitação, capaz de afetar a formulação das propostas, sem atentar para a necessidade de reabertura de prazos disciplinada no art. 21, § 4o, da Lei no 8.666/1993. Acórdão 6613/2009 Primeira Câmara
Incorpore, mediante republicação do instrumento convocatório, eventuais alterações nas especificações técnicas constantes do edital ou dos anexos. Acórdão 188/2010 Plenário
Então, o edital que só valia até o dia 25/07/2011, FOI EXTINTO E NÃO ADIADO. perdeu o efeito jurídico. É como um contrato que venceu e não foi aditivado no ultimo dia, e só fizeram o aditivo no dia seguinte ao vencimento. Não tem qualquer valor jurídico, por falta de previsão legal – CESSARAM-SE SEUS EFEITOS..
Quando fora novamente convocado o certame licitatório no dia 12/08/2011, e depois republicado por incorreção, para ser realizado no dia 26/08/2011, só faltavam 10(dez) dias corridos, e 8(oito) dias uteis. E, como era uma nova convocação, necessitava de, no mínimo 45 de prazo.
Ora, se a Lei nº 8.666/93, art. 21, § 2º, I, exige que o aviso de Edital para Concorrência publica, tipo “TECNICA E PREÇO”, seja publicado com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias, A REALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO OCORRIDA EM 26/08/2011, ESTÁ TOTALMENTE EM DESACORDO COM A LEI DAS LICITAÇÕES PUBLICAS.
É O MESMO QUE NEGAR EFICACIA À LEI NACIONAL DAS LICITAÇÕES, QUE, QUEM O FAZ, PRATICA CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Todos os atos praticados na Concorrência nº 001/2011, são nulos de pleno direito, e iremos acionar o MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, TCE -Pb e MINISTERIO PUBLICO JUNTO AO TCE -Pb, para tomar as providencias cabíveis, exigindo responsabilização dos agentes públicos envolvidos.
Não há nenhum problema se a governo estadual quiser respeitar os princípios constitucionais, feridos de morte pelos atos praticados nessa concorrência, se obedecer o que Sumulou o STF:
“STF 346: A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.”
“STF 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
Improbidade administrativa
A Lei nº 8.429/92 refere-se, expressamente, à licitação ao considerar que é ato de improbidade administrativa, que causa prejuízo ao Erário, frustar a licitude do processo licitatório, ou dispensá-lo, indevidademente (art. 10, VIII)
Por tudo isso, é que consideramos que todos os atos praticados nesse processo licitatório, padece de vicio de origem, ensejando sua nulidade, bem como dos possíveis contratos que dele se originarem.
É o nosso entendimento.
ANTONIO SOUZA
Jurista e Consultor em Gestão publica
Especializado em Lei de Responsabilidade Fiscal
Licitações de Contratos”.