O site Fatospb, de Joanildo Mendes, repercutiu a pouco um relatório do TCU que tipifica irregularidades na gestão da ex-mulher do prefeito Luciano Agra a frente da Saúde, em João Pessoa.
Roseana Meira também é integrante do famigerado Coletivo RC, agrupamento que vem sendo acusado de formação de quadrilha pelo MPF devido denúncias de envolvimento com a Máfia da Merenda.
Leia a matéria:
Uma equipe de auditoria da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex/PB,do Tribunal de Contas da União (TCU) produziu um relatório em que constam diversas irregularidades cometidas pela ex-mulher do prefeito Luciano Agra, farmacêutica Roseana Meira, que responde pela Secretaria de Saúde Municipal de João Pessoa, durante o exercício referente ao ano de 2009, mas que só foi publicado no Diário Oficial da União este ano.
Entre os principais achados, conclusões e encaminhamentos sugeridos pela equipe auditora durante a fiscalização de orientação centralizada, avaliação da aplicação dos recursos do SUS transferidos na modalidade fundo a fundo estão desvios e desperdícios de recursos do SUS.
Segundo o ministro relator José Jorge, “O problema base aqui tratado é oriundo da identificação de pontos de risco relacionados à aplicação dos recursos do SUS repassados aos municípios na modalidade fundo a fundo, a teor do constante do TC-002.088/2009-2 (Acórdão 2.788/2009 -TCU – Plenário), estando o presente trabalho inserido no escopo do item 3.1 do Tema de Maior Significância n.º 3 – desvios e desperdícios de recursos do SUS”.
O relator reproduz, com os pertinentes ajustes, excerto do relatório produzido pela equipe de auditoria da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex/PB, em que constam os principais achados, conclusões e encaminhamentos sugeridos.
Os auditores citam em seu relatório, por exemplo, que: “Verificou-se na presente auditoria que os recursos municipais próprios, destinados ao custeio da Saúde no município de João Pessoa, não vêm sendo apropriados às contas do Fundo Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria de Finanças Municipal sua administração, em detrimento do cumprimento de normativos do SUS que determinam a consolidação no Fundo dos recursos de origem federal, estadual e municipal”.
Em outro trecho do relatório consta que: “A Equipe de Auditoria registrou aplicação de recursos municipais no custeio da saúde, como contrapartida municipal, que alçaram o montante de R$ 97.282.064, 49, no exercício 2009, conforme demonstrativo especifico, superando o limite de 15% das receitas, previsto constitucionalmente na Emenda 29”.
Os auditores constataram ainda que : “A Equipe de Auditoria verificou que não há propostas, nem em elaboração, de projetos de investimentos em despesas de capital no município, fato que demonstra a inépcia do setor de planejamento, considerando a execução de um Plano de Investimento consistente com objetivos de médio e longo prazo”.
Da mesma forma, verificou-se a ausência de uma estratégica municipal de fornecer novos serviços de saúde à rede pública municipal para substituir aqueles contratados à iniciativa privada.
Leia abaixo a íntegra do relatório feito pelos auditores do TCU:
TCU
Identificação
Acórdão 388/2011 – Plenário
Número Interno do Documento
AC-0388-05/11-P
Grupo/Classe/Colegiado
GRUPO I / CLASSE V / Plenário
Processo
016.915/2010-0
Natureza
Relatório de Auditoria
Entidade
Entidade: Município de João Pessoa – PB
Interessados
Interessado: Tribunal de Contas da União
Sumário
AUDITORIA. MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB. FISCALIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO CENTRALIZADA. AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO SUS TRANSFERIDOS NA MODALIDADE FUNDO A FUNDO. ALERTAS E RECOMENDAÇÃO. CIÊNCIA ÀS INSTÂNCIAS INTERESSADAS
Assunto
Relatório de Auditoria
Ministro Relator
JOSÉ JORGE
Representante do Ministério Público
não atuou
Unidade Técnica
Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex/PB
Advogado Constituído nos Autos
não há
Relatório do Ministro Relator
Trata-se de auditoria de conformidade realizada no Município de João Pessoa/PB, integrante de Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, sob a coordenação da 4ª Secretaria de Controle Externo – 4ª Secex, destinada a verificar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde – SUS descentralizados ao referido ente federativo, na modalidade fundo a fundo, durante o exercício de 2009.
2. O problema base aqui tratado é oriundo da identificação de pontos de risco relacionados à aplicação dos recursos do SUS repassados aos municípios na modalidade fundo a fundo, a teor do constante do TC-002.088/2009-2 (Acórdão 2.788/2009 -TCU – Plenário), estando o presente trabalho inserido no escopo do item 3.1 do Tema de Maior Significância n.º 3 – desvios e desperdícios de recursos do SUS.
3. Reproduzo, a seguir, com os pertinentes ajustes, excerto do relatório produzido pela equipe de auditoria da Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba – Secex/PB, em que constam os principais achados, conclusões e encaminhamentos sugeridos (fls. 2-15, v. principal):
“(…)
5. ACHADOS DE AUDITORIA
5.1 Contrapartida municipal dos recursos destinados ao custeio das despesas com saúde não incorporadas ao Fundo Municipal de Saúde.
5.1.1 Situação encontrada:
a) O Fundo Municipal de Saúde é um instrumento legal, de natureza contábil, orçamentária e financeira, destinado a gerir centralizadamente, com racionalidade e transparência, a totalidade dos recursos da saúde do município.
b) O FMS compõe-se de Lei de criação, Regulamento, Plano de Contas Contábil, conjunto de contas correntes, de acordo com a especificação advinda da Portaria GM 204/2007 e com registro próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
c) Deve ser inserido na Lei do Orçamento Anual como unidade orçamentária própria com todos os recursos destinados à aplicação na área de Saúde do município, tendo sua demonstração realizada por meio de balancetes, relatórios financeiros e balanços anuais, de acordo com os procedimentos comuns à Administração Pública.
d) Esta conformação legal é que assegura a autonomia do gestor da área de saúde e sua direção única, de acordo com a legislação do SUS e possibilita a fiscalização social.
e) Verificou-se na presente auditoria que os recursos municipais próprios, destinados ao custeio da Saúde no município de João Pessoa, não vêm sendo apropriados às contas do Fundo Municipal de Saúde, cabendo à Secretaria de Finanças Municipal sua administração, em detrimento do cumprimento de normativos do SUS que determinam a consolidação no Fundo dos recursos de origem federal, estadual e municipal.
5.1.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências 1/2009 – Fundo Municipal de João Pessoa
5.1.3 Causas da ocorrência do achado:
Inobservância das prescrições legais
5.1.4 Efeitos/Consequências do achado:
a) Risco de quebra da autonomia do gestor. (efeito potencial)
5.1.5 Critérios:
Constituição Federal, art. 77, § 3º
Lei 8080/1990, art. 9º, inciso III
Emenda Constitucional nº 29
5.1.6 Evidências:
Documento contábil apresentado pela Secretaria Municipal de Saúde (folhas 67/99 do Anexo 1 – Principal)
5.1.7 Conclusão da equipe:
A Equipe de Auditoria registrou aplicação de recursos municipais no custeio da saúde, como contrapartida municipal, que alçaram o montante de R$ 97.282.064, 49, no exercício 2009, conforme demonstrativo especifico, superando o limite de 15% das receitas, previsto constitucionalmente na Emenda 29.
b) Desse modo, propõe-se a emissão de alerta à Administração Municipal para que passe a apropriar sua contrapartida ao custeio da saúde no Fundo Municipal de Saúde, nos termos previstos no art. 77, §3º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990.
Proposta de encaminhamento:
Alertar o município de João Pessoa que os recursos municipais próprios, destinados ao custeio da Saúde, não vêm sendo apropriados às contas do Fundo Municipal de Saúde, em detrimento do cumprimento do art.198, I, da Constituição Federal, do art. 77, §3º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990 que dispõe que a direção do Sistema Único de Saúde é única em cada esfera de governo e todos os seus recursos devem ser aplicados por meio de Fundo de Saúde.
5.2 Inexistência de contratos com os hospitais da rede privada.
5.2.1 Situação encontrada:
a) A equipe de auditoria constatou que não foram firmados contratos com a maioria dos hospitais privados que prestam serviços na rede pública, com exceção de duas unidades.
b) Hospitais Privados sem contrato: Hospital Rodrigues Aguiar, CNPJ: 090962070001-86; Prontocor, CNPJ: 091255760001-07; Hospital Santa Lúcia, CNPJ: 082909670001-67; Amip, Cnpj: 09127333000150; Instituto de Pneumologia da Paraíba, Hospital São Luiz, CNPJ: 091146120001-80; Hospital Santa Paula, CNPJ: 09250028000151; Casa Saúde S. Pedro, CNPJ: 091086140001-66 e Instituto de Psiquiatra da Paraíba, CNPJ: 090961810001-76.
c) A administração alegou, inicialmente, que as entidades privadas estariam arroladas no processo denominado “Chamamento Público”, que seria uma etapa anterior à contratação. Contudo, em entrevistas com Diretora de Regulação e outros responsáveis, foi-nos informado que a maior parte dos estabelecimentos não estariam em situação de regularidade fiscal, o que dificultaria a contratação.
d) A afirmativa pode ser verificada a partir do acesso à página da Receita Federal do Brasil, no qual somente foram emitidas certidões relativas a duas entidades: Instituto de Psiquiatra da Paraíba, CNPJ: 090961810001-76 e Hospital São Luiz, CNPJ: 091146120001-80.
e) Esta situação representa um impasse grave ao Sistema Municipal, uma vez que não haveria estabelecimentos de saúde suficientes interessados em substituir aqueles impedidos de contratar com a rede pública em virtude da falta de documentação necessária.
5.2.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências 1/2009 – Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa/PB
5.2.3 Causas da ocorrência do achado:
Inobservância de prescrição legal.
5.2.4 Efeitos/Consequências do achado:
Não conformidade legal e operacional dos serviços (efeito potencial)
5.2.5 Critérios:
a) Constituição Federal, art. 37, inciso XXI
b) Lei 8666/1993, art. 3º, inciso 1º
5.2.6 Evidências:
a) Comunicação da Diretoria de Regulação a equipe de auditoria (folhas 6/16 do Anexo 1 – Principal)
b) Certidões da Receita Federal do Brasil. (folhas 30/37 do Anexo 1 – Principal)
5.2.7 Conclusão da equipe:
A Equipe de Auditoria entende que a inexistência de contratos com os estabelecimentos de saúde da rede privada coloca sob risco a continuidade da prestação dos serviços à população.
5.2.8 Proposta de encaminhamento:
Determinar à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa para que adote as medidas necessárias à contratualização dos estabelecimentos médicos da rede privada que prestam serviços ao SUS, em atendimento ao disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º, da lei 8.666/93, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da ciência da respectiva decisão.
5.3 Estrutura do Relatório de Gestão em desconformidade com a norma prevista.
5.3.1 Situação encontrada:
O Relatório de Gestão não contêm o demonstrativo da execução física e orçamentária previsto nas normas.
5.3.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências 1/2009 – Fundo Municipal de João Pessoa
5.3.3 Causas da ocorrência do achado:
Não observação da prescrição legal
5.3.4 Efeitos/Consequências do achado:
Risco de falta de controle da execução orçamentária e financeiro da gestão (efeito potencial)
5.3.5 Critérios:
a) Decreto 1651/1995, art. 6º, § 3º, inciso 1º
b) Portaria 3332/2006, Ministério da Saúde, art. 4º, inciso 3º
c) Portaria 2048/2009, Ministério da Saúde, art. 31, § 2º
O Decreto 1951/1995 e a Portaria 3332/2006 foram substituídos pela Portaria 2048 de 03/09/2009 que aprovou o regulamento do Sistema Único de Saúde – SUS.
5.3.6 – Evidências:
RELATÓRIO de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde (folhas 1/204 do Anexo 2 – Principal)
5.3.7 Conclusão da equipe:
O Relatório Anual de Gestão é o documento único que apresenta os resultados alcançados pela gestão relativa à execução da Programação Anual de Saúde, servindo com o instrumento básico para orientação dos administradores e órgãos de controle interno e externo. Sendo assim, a equipe de auditoria propõe a emissão de alerta à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa, para que esta adote as providências necessárias à regularização do fato apontado, quando da confecção do relatório de gestão do próximo exercício.
5.3.8 Proposta de encaminhamento:
a) Alertar a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa que o Relatório de Gestão, exercício de 2009, não está em conformidade com o art. 6º, § 3º, inciso 1, do Decreto 1651/1995 e art. 4º, inciso 3º, Portaria 3332/2006 do Ministério da Saúde, (substituídos pelo art. 31, § 2º, da Portaria nº 2.048/2009), em especial, a informação sobre a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
5.4 Não há propostas de projetos de investimentos (despesas de capital) em saúde
5.4.1 Situação encontrada:
A Portaria GM 837/2009, que alterou e acrescentou dispositivos à Portaria GM 204/2007, prevê a transferência de recursos financeiros para aplicação em despesas de capital, aprovados pela Comissão Intergestores Bipartite – CIB, em conformidade com instrumentos de planejamento: Plano Estadual de Saúde (PES); Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Plano Diretor de Investimento (PDI).
As propostas devem constar no Sistema de Proposta de Projetos no sítio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde, http://www.fns.saude.gov.br, cabendo ao Ministério da Saúde sua aprovação.
A Equipe de Auditoria verificou que não há propostas, nem em elaboração, de projetos de investimentos em despesas de capital no município, fato que demonstra a inépcia do setor de planejamento, considerando a execução de um Plano de Investimento consistente com objetivos de médio e longo prazo.
Da mesma forma, verifica-se ausência de uma estratégica municipal de fornecer novos serviços de saúde à rede pública municipal para substituir aqueles contratados à iniciativa privada.
Considerando-se os recentes avanços tecnológicos, em alguns setores, alguns equipamentos tiveram quedas significativas em preços de aquisição, como visto nos aparelhos dedicados à hemodiálise, abrindo oportunidade para aumentar a oferta dos serviços públicos e a liberação de recursos adicionais para os novos atendimentos.
f) A Diretoria de Regulação da Secretaria de Saúde de João Pessoa apresentou uma informação preliminar de custo aproximado de equipamentos não disponíveis em estabelecimentos públicos, cujos serviços são adquiridos à rede privada:
– 10 (dez) máquinas para hemodiálise, valor aproximado de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais);
– Mamógrafo digital, valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e mamógrafo analógico, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
No Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS do Ministério da Saúde consta, no exercício 2009, o valor de R$ 1.500.265,06 em investimentos, despesa liquidada.
5.4.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências 1/2009 – Fundo Municipal de João Pessoa
5.4.3 Causas da ocorrência do achado:
Desinteresse da gestão em planejar investimentos de médio e longo prazo.
5.4.4 Efeitos/Consequências do achado:
Dependência em relação aos serviços de saúde prestados pela rede particular contratada. (efeito potencial) – desenconomias
Risco de não utilização de recursos federais disponíveis, por falta de projetos específicos. (efeito potencial)
5.4.5 Critérios:
a) Lei 8080/1990, art. 18, inciso 1º; art. 36
b) Portaria 837/2009, Ministério da Saúde, art. 31
5.4.6 Evidências:
a) Relatório de Gestão 2009 (folhas 1/204 do Anexo 2 – Principal)
b) Documento apresentado pela Diretoria de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde (folha 39 do Anexo 1 – Principal)
5.4.7 Conclusão da equipe:
A Equipe de Auditoria entende que a Secretaria Municipal de Saúde deveria estruturar um setor de planejamento capaz de coordenar a elaboração de projetos de investimentos de modo a utilizar os recursos federais disponíveis, previstos na Portaria GM 897, com fundamento numa visão estratégica de substituir a dependência em relação ao setor privado na prestação de serviços de saúde essenciais e aplicar os recursos adicionais na ampliação do atendimento.
O referido setor de planejamento verificaria, ainda, oportunidades para ganhos e economicidades, em conformidade com o Plano Estadual de Saúde (PES), Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Plano Diretor de Investimento (PDI).
5.4.8 Proposta de encaminhamento:
Alertar a Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa para a inexistência, em sua estrutura, de um setor de planejamento capaz de coordenar a elaboração de projetos de investimentos, considerando uma estratégia de substituir a dependência em relação ao setor privado na prestação de serviços de saúde, ao tempo que sejam prospectadas oportunidades de ganhos de economia, em conformidade com o Plano Estadual de Saúde (PES), Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Plano Diretor de Investimento (PDI) e implementadas as medidas necessárias para que as propostas sejam insertas no Sistema de Proposta de Projeto do Fundo Nacional de Saúde, conforme previsto na Portaria GM 897/2009 do Ministério da Saúde.
5.5 Inexistência de carreira de auditor médico na Diretoria de Regulação e Controle.
5.5.1 Situação encontrada:
A auditoria médica caracteriza-se como ato médico, por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão, nos termos da Resolução 1614/2001 do Conselho Federal de Medicina – CFM.
A atividade de auditoria em saúde é uma atividade especializada que visa garantir a qualidade da assistência médica, respeitando as normas técnicas, éticas e administrativas.
A função do auditor médico é de alta relevância para o SUS, pois além de atuar na economicidade do atendimento médico, garante, ao mesmo tempo, a qualidade da assistência prestada ao usuário.
Dentre outras funções, desempenham: acompanhamento de toda a internação do paciente, verificação de pertinência de cobranças quanto à permanência e adequação de materiais, medicamentos e exames, além da análise dos padrões para credenciamento, instalações físicas e equipamentos de estabelecimentos médicos.
A Equipe de Auditoria verificou que a Diretoria de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde não dispõe de cargo de auditor médico em sua estrutura de pessoal. A atividade é desempenhada por 19 (dezenove) médicos do quadro permanente do município, sem formação especifica para área, sob regime de 20 (vinte) horas semanais, com salário mensal de R$ 1.300,00 (hum mil trezentos reais), relativo ao mês de julho 2010.
Os servidores mencionados têm sob sua responsabilidade a fiscalização e o controle de 24 (vinte e quatro) estabelecimentos médicos, públicos, privados e filantrópicos, além da fiscalização dos demais serviços médicos contratados, a exemplo da hemodiálise e dos exames por imagem.
5.5.2 Objetos nos quais o achado foi constatado:
Transferências 1/2009 – Fundo Municipal de Saúde de João Pessoa
5.5.3 Causas da ocorrência do achado:
Inobservância a preceitos administrativos
5.5.4 Efeitos/Consequências do achado:
Risco de Ineficiência no controle e na avaliação dos serviços médicos. (efeito real)
5.5.5 Critérios:
a) Constituição Federal, art. 197, caput
b) Lei 8080/1990, art. 18, inciso 1º
c) Resolução 1614/2001, Conselho Federal de Medicina, art. 1º, caput
5.5.6 Evidências:
Documento e entrevista com a Diretoria de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde. (folhas 6/15 do Anexo 1 – Principal)
5.5.7 Conclusão da equipe:
a) A equipe de Auditoria entende que é necessária a adoção de medidas, por parte da Prefeitura Municipal, para estruturar a carreira de auditor médico, com vistas a facilitar o cumprimento, com eficiência e efetividade, as seguintes finalidades: Aferir a preservação dos padrões estabelecidos e proceder ao levantamento de dados que permitam conhecer a qualidade, a quantidade, os custos e os gastos da atenção à saúde; Avaliar os elementos componentes dos processos da instituição, serviço ou sistema auditado, objetivando a melhoria dos procedimentos, através da detecção de desvios dos padrões estabelecidos; Avaliar a qualidade, a propriedade e a efetividade dos serviços de saúde prestados à população, visando a melhoria progressiva da assistência à saúde; e produzir informações para subsidiar o planejamento das ações que contribuam para o aperfeiçoamento do SUS e para a satisfação do usuário.
5.5.8 Proposta de encaminhamento:
Alertar a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB da inexistência da carreira de auditor médico na Diretoria de Regulação e Controle da Secretaria Municipal de Saúde, ante o devido cumprimento do disposto no art. 16, inciso XIX, da Lei Federal nº 8.080\\1990, art. 6º da Lei Federal 8.689/1993, Decreto Federal nº 1.651\\1995 e art. 1º, caput, da Resolução 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina.
6. CONCLUSÃO
6.1 Desde logo, cumpre-se destacar que a Equipe de Auditoria logrou aferir o comprometimento e o empenho dos gestores, auditores médicos e membros do Conselho Municipal de Saúde no sentido de promover a melhoria contínua dos serviços prestados aos usuários do Sistema Único de Saúde no município de João Pessoa/PB.
6.2 Conquanto, foram verificados achados no decorrer deste procedimento fiscalizatório que merecem a intervenção saneadora dos responsáveis, a saber: contrapartida municipal dos recursos destinados ao custeio das despesas de saúde não incorporadas ao Fundo Municipal de Saúde; inexistência de contratos com os hospitais da rede privada; estrutura do relatório de gestão em desconformidade com a norma prevista; não há proposta de projetos de investimentos (despesa de capital) em saúde; inexistência de carreira de auditor médico na Diretoria de Regulação e Controle.
7. ENCAMINHAMENTO;
7.1 Ante exposto, propõe-se, com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno determinar à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa que:
7.1.1 Adote as medidas necessárias à contratualização dos estabelecimentos médicos da rede privada que prestam serviços ao SUS, em atendimento ao disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal e art. 3º, da lei 8.666/93, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da ciência da respectiva decisão.
7.1.2 Determinar à Secex/PB que monitore a medida constante do item anterior e, posteriormente, arquive os autos, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento Interno.
7.2 Alertar a Secretaria Municipal de Saúde do município de João Pessoa que:
7.2.1 Os recursos municipais próprios, destinados ao custeio da Saúde, não vêm sendo apropriados às contas do Fundo Municipal de Saúde, em detrimento do cumprimento do art.198, I, da Constituição Federal, do art. 77, §3º, da Emenda Constitucional nº 29/2000 e art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.080/1990 que dispõe que a direção do Sistema Único de Saúde é única em cada esfera de governo e todos os seus recursos devem ser aplicados por meio de Fundo de Saúde.
7.2.2 O Relatório de Gestão, exercício de 2009, não está em conformidade com o art. 6º, § 3º, inciso 1, do Decreto 1651/1995 e art. 4º, inciso 3º, Portaria 3332/2006 do Ministério da Saúde, (substituídos pelo art. 31, § 2º, da Portaria nº 2.048/2009), em especial, a informação sobre a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde.
7.2.3 A inexistência, em sua estrutura, de um setor de planejamento capaz de coordenar a elaboração de projetos de investimentos, considerando uma estratégia de substituir a dependência em relação ao setor privado na prestação de serviços de saúde, ao tempo que sejam prospectadas oportunidades de ganhos de economia, em conformidade com o Plano Estadual de Saúde (PES), Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Plano Diretor de Investimento (PDI) e implementadas as medidas necessárias para que as propostas sejam insertas no Sistema de Proposta de Projeto do Fundo Nacional de Saúde, conforme previsto na Portaria GM 897/2009 do Ministério da Saúde.
7.2.4 A inexistência da carreira de auditor médico na Diretoria de Regulação e Controle para o devido cumprimento do disposto no art. 16, inciso XIX, da Lei Federal nº 8.080\\1990, art. 6º da Lei Federal 8.689/1993, Decreto Federal nº 1.651\\1995 e art. 1º, caput, da Resolução 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina.”
4. O Gerente de Divisão e o Secretário da unidade técnica manifestaram-se de acordo com a proposta supra.
É o Relatório
Voto do Ministro Relator
VOTO
Em exame auditoria que objetivou avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, para o Município de João Pessoa/PB, no exercício de 2009.
2. As principais constatações do presente trabalho estão consubstanciadas nos seguintes achados de auditoria:
a) contrapartida municipal dos recursos destinados ao custeio das despesas de saúde não incorporadas ao Fundo Municipal de Saúde;
b) inexistência de contratos com os hospitais da rede privada;
c) estrutura do relatório de gestão em desconformidade com a norma prevista;
d) não há proposta de projetos de investimentos (despesa de capital) em saúde; e
e) inexistência de carreira de auditor médico na Diretoria de Regulação e Controle.
3. Nada obstante concordar com as conclusões de mérito da unidade técnica, entendo necessária a realização de ajustes nas proposições da equipe de auditoria relativamente aos achados descritos nos itens “a” e “b” acima especificados.
3.1. Quanto à ocorrência descrita no item “a”, embora considere apropriada a alocação no Fundo Municipal de Saúde dos recursos municipais próprios destinados ao custeio da Saúde, com vistas a garantir maior autonomia e transparência na aplicação dos mesmos, observo quanto a isso que atualmente somente existe imposição legal (Lei n.º 8.142, de 1990) e regulamentar (Portaria GM n.º 204/2007) em relação aos recursos federais descentralizados ao município.
3.1.1 Em sendo assim, e por considerar que o alerta proposto por ser interpretado como uma interferência na autonomia do ente federativo municipal, entendo que a proposição da unidade técnica deve ser expedida sob a forma de recomendação, de modo que o Município de João Pessoa avalie a conveniência e a oportunidade de que seus recursos próprios passem a ser alocados ao respectivo Fundo Municipal de Saúde.
3.2. No tocante à ocorrência explicitada no item “b”, saliente-se que a situação identificada (inexistência de contratos com os hospitais da rede privada) tem sido uma constante nos trabalhos conduzidos no âmbito da presente FOC, porém nem sempre podendo ser atribuída à inércia dos gestores, mas sim a dificuldades outras verificadas na contratualização de terceiros, a exemplo da ausência de regularidade fiscal, conforme verificado nos autos.
3.2.1. Na espécie, consoante afirmou a equipe de auditoria, a situação representa grande impasse para a municipalidade, uma vez que, a despeito da irregularidade, não haveria estabelecimentos de saúde suficientes interessados em substituir aqueles impedidos de contratar com a rede pública em virtude da falta de documentação necessária, sendo que a imediata suspensão dos serviços comprometeria o atendimento à população.
3.2.2. Ante essas circunstâncias, e considerando que a proposição formulada pela equipe de auditoria sob a forma de determinação, no sentido da regularização em prazo certo da situação verificado, pode prejudicar a continuidade na prestação dos serviços de saúde na municipalidade, entendo que neste momento deva-se apenas alertar à Secretaria Municipal de João Pessoa acerca da situação, a fim de que se busque, no prazo mais breve possível, a regularização da ocorrência.
4. Com essas ressalvas, e tendo em vista a natureza das ocorrências apuradas, manifesto concordância ao encaminhamento alvitrado pela Secex/PB, sem prejuízo de dar ciência da deliberação proferida à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, à Câmara de Vereadores do Município de João Pessoa/PB, ao Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa/PB e ao Denasus/PB, arquivando-se o presente processo.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de fevereiro de 2011.
JOSÉ JORGE
Relator
Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria que objetivou avaliar a regularidade da aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), repassados pela União, na modalidade fundo a fundo, para o Município de João Pessoa/PB, no exercício de 2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. alertar à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB acerca das seguintes ocorrências:
9.1.1. Relatório de Gestão, exercício de 2009, não está em conformidade com o art. 6º, § 3º, inciso 1, do Decreto 1651/1995 e art. 4º, inciso 3º, Portaria 3332/2006 do Ministério da Saúde, (substituídos pelo art. 31, § 2º, da Portaria nº 2.048/2009), em especial, a informação sobre a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde;
9.1.2. a inexistência, em sua estrutura, de um setor de planejamento capaz de coordenar a elaboração de projetos de investimentos, considerando uma estratégia de substituir a dependência em relação ao setor privado na prestação de serviços de saúde, ao tempo que sejam prospectadas oportunidades de ganhos de economia, em conformidade com o Plano Estadual de Saúde (PES), Plano Diretor de Regionalização (PDR) e Plano Diretor de Investimento (PDI) e implementadas as medidas necessárias para que as propostas sejam insertas no Sistema de Proposta de Projeto do Fundo Nacional de Saúde, conforme previsto na Portaria GM 897/2009 do Ministério da Saúde;
9.1.3. a inexistência da carreira de auditor médico na Diretoria de Regulação e Controle para o devido cumprimento do disposto no art. 16, inciso XIX, da Lei Federal nº 8.080/1990, art. 6º da Lei Federal 8.689/1993, Decreto Federal nº 1.651/1995 e art. 1º, caput, da Resolução 1.614/2001, do Conselho Federal de Medicina;
9.1.4. a inexistência de contratos firmados com os hospitais da rede privada para a prestação de serviços de saúde viola o disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal e o art. 3º, da Lei 8.666/93, ensejando, assim, a regularização da situação no prazo mais breve possível;
9.2. recomendar à Secretaria Municipal de Saúde de João Pessoa/PB que avalie a conveniência e a oportunidade de que os recursos municipais próprios, destinados ao custeio da Saúde, passem a ser apropriados às contas do Fundo Municipal de Saúde, objetivando-se com isso garantir maior autonomia e transparência na aplicação dos mesmos;
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, à Câmara de Vereadores do Município de João Pessoa/PB, ao Conselho Municipal de Saúde de João Pessoa/PB e ao Denasus/PB; e
9.4. arquivar os autos
Quorum
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Ubiratan Aguiar, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator) e José Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira
Publicação
Ata 05/2011 – Plenário
Sessão 16/02/2011
Dou 23/02/2011
Referências (HTML)
Documento(s):AC_0388_05_11_P.doc
Com Fatos PB