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Juiz absolve réus do mensalão que fizeram delação premiada

11 de abril de 2013
em Notícias
Tempo de leitura: 3 mins de leitura
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Em ação criminal aberta como desdobramento do mensalão, o juiz Márcio Ferro Catapanil, da 2.ª Vara Criminal Federal de São Paulo, reconheceu a existência do crime de lavagem de dinheiro contra a administração pública e contra o sistema financeiro, praticado pelos réus Lucio Bolonha Funaro e José Carlos Batista, mas deixou de aplicar as penas previstas em lei por eles terem colaborado com as investigações fazendo delação premiada.

O juiz absolveu Funaro e Batista dos crimes de quadrilha e lavagem. Em outro crime de lavagem, o juiz condenou os acusados, mas não impôs nenhuma pena a eles por causa da delação premiada.

Segundo denúncia da Procuradoria da República, entre os anos de 2002 e 2003, os acusados, em associação com o deputado Valdemar Costa Neto (PR-SP) “criaram estrutura criminosa voltada à ocultação, dissimulação e movimentação de recursos oriundos de crimes contra a administração”.

Essa estrutura, apontou a denúncia, permitia o repasse de valores a Costa Neto, líder da bancada do Partido Liberal (PL) na época, advindos de pagamentos realizados por ordem dos líderes do PT, em troca de apoio político. A movimentação do dinheiro se dava por intermédio de conta bancária aberta em nome da empresa de fachada Guaranhuns Empreendimentos, que pertencia a Funaro e a Batista.

A denúncia ainda apontou diversas transferências eletrônicas realizadas das contas de uma empresa de propriedade do empresário Marcos Valério, operador do mensalão, à conta bancária da Guaranhuns Empreendimentos, além de depósitos realizados por meio de cheques administrativos.

Para o juiz Marcio Catapani, “é possível concluir que a Guaranhuns Empreendimentos era de fato uma peça fundamental no expediente criminoso de ocultação, movimentação e dissimulação de recursos oriundos de crimes perpetrados contra a administração pública”.

O juiz acrescenta que Valdemar Costa Neto e Jacinto de Souza Lamas foram condenados pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no processo do Mensalão (ação penal 470).

Durante as investigações, o réu Lúcio Bolonha Funaro firmou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal e fez delação premiada. Forneceu documentos de transações e informações de sua empresa, que revelaram a prática de outros delitos.

A efetividade da delação feita por Funaro e sua confissão integral do crime permitiram que o juiz Márcio Catapani deixasse de aplicar a ele a pena pela prática do delito. O magistrado estendeu os efeitos do acordo também ao acusado José Carlos Batista, por ter colaborado.

“Essa sentença só vem demonstrar que a delação premiada, apesar de muito pouco utilizada ainda no Brasil, surte os efeitos almejados”, declarou a criminalista Beatriz Catta Preta, que defende Lúcio Funaro e José Carlos Batista. “A delação é pouco utilizada por causa da carente legislação existente sobre o assunto e até pelo receio que todos têm porque não há um sistema adequado de proteção. Não se dá muita garantia ao réu colaborador. Aqui no Brasil o colaborador só tem deveres.”

 

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