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Queda de braço: TJPB suspende liminar que deu reintegração de posse à Cehap de terreno em Mangabeira

27 de setembro de 2013
em Notícias
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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O Tribunal de Justiça da Paraíba suspendeu nesta sexta-feira (27) a liminar da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que dava a reintegração de posse de um terreno, no Bairro de Mangabeira I, à Cehap – Companhia Estadual de Habitação Popular. O terreno vem sendo disputado pela Cehap e e pelo Município de João Pessoa, que quer construir no local o Terminal de Integração da Prefeitura.

A decisão monocrática é da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, que concedeu liminar com atribuição de efeito suspensivo à decisão tomada pelo Juízo de 1ª Instância, até o julgamento do mérito do agravo de instrumento interposto pelo Município de João Pessoa, pela 3ª Câmara Especializada Cível.

De acordo com os autos, a Cehap entrou na Justiça com uma ação de reintegração de posse de um terreno localizado na avenida Hilton Souto Maior, em Mangabeira I. O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital deferiu uma liminar possessória, determinando a reintegração de posse à Cehap e a desocupação por parte do Município, alegando que a titularidade do terreno pela Companhia estava comprovada.

Inconformado, o Município de João Pessoa recorreu da decisão à 2ª Instância (Tribunal de Justiça), alegando que o juiz da 1ª Vara da Fazenda violou o parágrafo único do artigo 928, do CPC, que diz: “Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais”.

Alegou ainda o Município ser o proprietário do imóvel, sendo comprovada a sua titularidade através do registro público, sob a matrícula nº 143255, no Cartório Carlos Ulysses.

Reconhecendo a fumaça do bom direito e o perigo da demora em favor do Município de João Pessoa, a desembargadora decidiu atribuir “efeito suspensivo ao agravo de instrumento para impedir a eficácia do decisum hostilizado até o julgamento do mérito desta pretensão recursal pelo órgãos colegiado”.

 

 

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