A denúncia que o vereador e professor Napoleão Maracajá (PC do B), fez da tribuna da Câmara Municipal de Campina Grande e através das redes sócias é de uma gravidade inominável, inimaginável, merecedora de uma resposta imediata da Prefeitura Municipal de Campina Grande e dos órgãos fiscalizadores…
Segundo o parlamentar, o transporte da merenda escolar dos alunos da rede municipal de ensino está sendo feito na carroceria de um caminhão baú para transporte de cargas vivas, carroceria essa que realiza transporte de cavalos, portanto num ambiente extremamente insalubre, infestado de parasitas e em desacordo com todas as normas de transporte e armazenamento de alimentos para consumo humano, o que expõe as crianças a sérios riscos de contaminação alimentar.
“Esse é o caminhão que semana passada foi deixar os alimentos das crianças em uma das escolas! Falta de respeito, falta de amor as pessoas, falta de comando, de gestão de dignidade!! Sei que alguns poucos poderosos ficam incomodados com esse tipo de denuncia, porém é minha obrigação! Desabafou o vereador, prometendo levar a denuncia ao Ministério Público.
NORMAS PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS PARA CONSUMO HUMANO
Art. 1º – Normatizar e padronizar o transporte de alimentos para consumo humano, na seguinte conformidade:
1 – Os meios de transporte de alimentos destinados ao consumo humano, refrigerados ou não, devem garantir a integridade e a qualidade a fim de impedir a contaminação e deterioração do produto.
2 – É proibido manter no mesmo continente ou transportar no mesmo compartimento de um veículo, alimentos e substâncias estranhas que possam contaminá-los ou corrompê-los.
3 – Excetuam-se da exigência do item anterior, os alimentos embalados em recipientes hermeticamente fechados, impermeáveis e resistentes, salvo com produtos tóxicos.
4 – Não é permitido transportar, conjuntamente com os alimentos, pessoas e animais.
5 – A cabine do condutor deve ser isolada da parte que contém os alimentos.
6 – No transporte de alimentos, deve constar nos lados direito e esquerdo, deforma visível, dentro de um retângulo de 30 cm de altura por 60 cm descumprimento, os dizeres: Transporte de Alimentos, nome, endereço e telefone da empresa, Produto Perecível (quando for o caso).
7 – Os veículos de transporte de alimentos devem possuir Certificado de Vistoria, de acordo com o Código Sanitário vigente.
8 – O Certificado de Vistoria é concedido após inspeção da autoridade sanitária competente, obedecidas as especificações desta portaria.
Art. 2º – Os critérios de higiene no transporte de alimentos devem obedecer aos seguintes requisitos:
1 – O veículo de transporte de alimento deve ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene.
2 – Os métodos de higiene e desinfecção devem ser adequados às características dos produtos e meios de transportes, aprovados pela autoridade sanitária competente.
3 – A limpeza deve ser efetuada com água potável da rede pública ou tratada com hipoclorito de sódio a 2,5% (na proporção de 2 gotas/litro e permanecer em repouso por 30 minutos antes de ser utilizada) até remoção de todos os resíduos.