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Início Justiça

TJPB julga inconstitucional lei que proíbe cobrança por perda de ticket de estacionamento

20 de julho de 2023
em Destaque2, Justiça, Paraíba
Tempo de leitura: 2 mins de leitura
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TJPB julga inconstitucional lei que proíbe cobrança por perda de ticket de estacionamento

Por entender que é competência privativa da União legislar sobre Direito Civil, o Pleno do Tribunal de Justiça, em sessão nesta quarta-feira (19), decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.807/2020, que dispõe sobre a proibição de cobrança por perda de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais do Estado. A relatoria da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0814492-72.2020.8.15.0000 foi do desembargador Leandro dos Santos.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), sob a alegação de que a referida norma padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois, ao dispor sobre a proibição de cobrança por perda de ticket de estacionamentos nos estabelecimentos comerciais do Estado da Paraíba, invadiu a competência privativa da União de legislar sobre Direito Civil, violando, assim, o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

O relator do processo destacou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais que regulam, de qualquer modo, a cobrança pelo uso de estacionamentos privados, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e por violar o princípio da livre iniciativa. “No caso concreto, mesmo que a lei restrinja-se a regular a hipótese de perda ou extravio do ticket, entendo que está inserida no âmbito das normas que regulam a prestação de serviços de estacionamento”.

O relator registrou, ainda, que em caso análogo, o STF, por meio de decisão monocrática da ministra Rosa Weber, na Pet 9290 MC, proferida em 30/11/2020, concedeu a tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a Recurso Extraordinário e, consequentemente, suspender o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que julgava improcedente ADIN de igual natureza e, por via oblíqua, declarava a constitucionalidade de norma de idêntico teor.

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